Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 9.261, de 2018 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os art. 1º
e 4º do
Decreto nº 5.115, 24 de junho de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.1º........................................................................................
§ 3ºDurante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI.” (NR)
“Art.4º......................................
§ 1ºCaberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida noinciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.
§ 2ºDas decisões de mérito da CEI referidas no § 1ºnão caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.
§ 3º O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994.” (NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.12.2007
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