DECRETO Nº 6.254, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessa concessão, e dá outra providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o seguinte empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN: Linha de Transmissão Parecis (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Parecis, localizadas no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O empreendimento de transmissão de energia elétrica referido neste artigo compreende, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão do empreendimento a que se refere o art. 1 o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Nelson Jose Hubner Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007