Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.227, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. |
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, reduzindo a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos destinados à televisão digital. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam criados, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, desdobramentos efetuados sob a forma de destaques “Ex”, com alíquotas reduzidas a zero, conforme tabela constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2007.
ANEXO
NCM |
Descrição do Ex de IPI |
Alíquotas (%) |
8517.62.13 |
Ex 01 - Moduladores OFDM (“Orthogonal Frequency Division Multiplex”), com sintaxe MPEG-TS (“MPEG-Transport Stream”), para sistemas de televisão digital terrestre |
0 |
|
Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (“Transport Stream”) |
0 |
8525.50.29 |
Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB |
0 |
|
Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
0 |
8525.60.10 |
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais “DVB-ASI” e/ou “ISDB-T clock data” |
0 |
8525.60.20 |
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica |
0 |
8525.60.90 |
Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (slicer) do fluxo de dados MPEG |
0 |
8529.90.19 |
Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
0 |
8543.20.00 |
Ex 01 - Geradores de sinais de teste e
referência de vídeo nos padrões SDI e |
0 |
8543.70.36 |
Ex 01 - Roteadores-comutadores (“trouting switcher”), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio “embedded” |
0 |
8543.70.99 |
Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador |
0 |
*