Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.070, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 6.328, de 2007. |
Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de remanejamento dos cargos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS relacionados no Anexo a este Decreto, os quais não integrarão a estrutura dos órgãos e da entidade para os quais foram remanejados, devendo constar dos respectivos atos de nomeação seu caráter transitório, mediante remissão a este artigo.
Art. 2o Os cargos de que trata este Decreto serão, findo o prazo estabelecido no art. 1o, restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deles sendo considerados exonerados seus ocupantes.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 6.028, de 30 de janeiro de 2007.
Brasília, 28 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2007 - Edição extra.
ANEXO
ÓRGÃO/ENTIDADE |
DAS 101.5 |
DAS 101.4 |
DAS 101.3 |
DAS 101.2 |
DAS 101.1 |
DAS 102.5 |
DAS 102.4 |
DAS 102.3 |
DAS 102.2 |
DAS 102.1 |
TOTAL |
Advocacia-Geral da União |
- |
8 |
- |
- |
2 |
1 |
- |
- |
- |
- |
11 |
Ministério da Saúde |
- |
- |
19 |
18 |
4 |
- |
- |
- |
2 |
2 |
45 |
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
Ministério da Fazenda |
- |
- |
- |
2 |
3 |
- |
- |
- |
- |
- |
5 |
Ministério dos Transportes |
1 |
2 |
2 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
13 |
19 |
Ministério de Minas e Energia |
- |
- |
- |
- |
- |
13 |
13 |
10 |
- |
- |
36 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
9 |
11 |
Casa Civil da Presidência da República |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
3 |