DECRETO Nº 6.037, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005, que institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3 o, 9 o, 10, 11, 12 e 14 do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3 o.. .........................................................
...........................................................
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
...........................................................
VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995;
..........................................................” (NR)
“ Art. 9º O CGP contará com um Grupo Executivo, uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.” (NR)
“ Seção VI
Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP
Art. 10. ...........................................................
...........................................................
§ 2º O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.
§ 3º Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
§ 4º Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos.
§ 5º Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.” (NR)
“ Art. 11. Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:
...........................................................
Parágrafo único. A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP.” (NR)
“Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP.
Parágrafo único. ...........................................................
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
.........................................................
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP;
..........................................................” (NR)
“ Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
.........................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.385, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“ Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de PPP.” (NR)
“ Art. 14-B. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação.
§ 1º Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério setorial relacionado ao projeto;
V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.
§ 2º O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
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