DECRETO Nº 5.385 DE 4 DE MARÇO DE 2005.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL - CGP
Seção I
Da Instituição e Composição
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, nos termos do
art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, desempenhará as competências de órgão gestor de que tratam os
incisos II a IV do
caput
do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)
Art. 2º
O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
Seção II
Da Competência
I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
I - propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do
art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
, e do
art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
;
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;
V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;
VII - propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;
VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no
art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995 ;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº 8.428, de 2015)
VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;
IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
XI - elaborar seu regimento interno; e
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º
A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.
§ 2º
A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.
Seção III
Da Competência do Coordenador
Art. 4º
Compete ao Coordenador do CGP:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.
Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no
§ 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 5º
O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.
§ 1º
Das reuniões para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
§ 2º
O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º
O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
§ 1º
O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Seção V
Das Deliberações
Art. 7º
O CGP deliberará mediante resoluções.
§ 1º
Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º
.
§ 2º
As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.
Art. 8º
As deliberações do CGP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.
§ 1º
O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
§ 2º
O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e
II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no
art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004.
Art. 9º
O CGP contará com uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 9º O CGP contará com um Grupo Executivo, uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Seção VI
Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP
Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:
I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Ministério da Fazenda; e
c) Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Ministério dos Transportes;
c) Ministério de Minas e Energia;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério do Meio Ambiente;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
g) Banco do Brasil S.A.; e
h) Caixa Econômica Federal.
§ 1º
Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2º
No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.
§ 2º O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 3º
Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
§ 3º Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 4º
O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.
§ 4º Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 5º
Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
§ 5º Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Art. 11. Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
(Revogado pelo Decreto nº 8.791, de 2016)
II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;
III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;
IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;
V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
Parágrafo único. A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP.
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Seção VII
Da Secretaria-Executiva
Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.
Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;
II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;
V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;
VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e
IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Quando se tratar de proposta de parceria público-privada relativa a serviços incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.
Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 1º
O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.
§ 2º
O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.
Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor.
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos - PPI.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)
§ 1º Para os fins do disposto no
caput,
a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na
Lei nº 8.666, de 1993.
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 1º Para os fins do disposto no
caput,
a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na
Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)
§ 2º O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de PPP.
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Art. 14-B. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação.
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 1º Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados:
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
II - Ministério da Fazenda;
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
III - Casa Civil da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
IV - Ministério setorial relacionado ao projeto;
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 2º O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Art. 15. A função de membro do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7
.3.2005
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