DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.
Constitui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Os estudos e propostas de políticas públicas de que trata o caput devem primar pela ação intersetorial entre as políticas de assistência social, saúde, educação, habitação, trabalho e renda, cultura e garantia de direitos humanos.
Art. 2º O GTI será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
Parágrafo único. Os membros do GTI serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos nele representados.
Art. 3º Caberá ao GTI deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 4º É facultado ao GTI convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais, colegiados e de entidades da sociedade civil para contribuir nas discussões acerca de temas relacionados ao trabalho.
Art. 5º O prazo para conclusão dos trabalhos do GTI é de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Art. 6º O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio administrativo e técnico para a consecução dos trabalhos a serem realizados pelo GTI.
Art. 7º A participação no GTI é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.200 6
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