Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 21 de julho de 2010. | Cria a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o É criada a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.
Art. 2o Compete à Comissão Interministerial assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao estabelecimento de princípios e diretrizes a serem observados na elaboração do anteprojeto de que trata o art. 1o, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - proceder à elaboração de estudos sobre questões relativas à sua finalidade; eII - promover amplo debate, com os segmentos envolvidos, sobre os diferentes aspectos técnicos, políticos, econômicos, sociais e jurídicos a serem observados no cumprimento dos art. 221 e 222 da Constituição.
Parágrafo único. Estabelecidos os princípios e diretrizes de que trata o caput, a Comissão Interministerial elaborará o anteprojeto de lei referido no art. 1o.
Art. 3o São membros da Comissão Interministerial os titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Cultura;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIII - Advocacia-Geral da União.
XII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)
XIII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)
XIV - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais.
Art. 4o A Comissão Interministerial poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão detalhados no ato de sua criação.
Art. 5o A Comissão Interministerial poderá, ainda, instituir comitê consultivo, ao qual caberá oferecer as contribuições julgadas necessárias para elaboração do anteprojeto referido no art. 1o.
Parágrafo único. O comitê consultivo será integrado por representantes da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, da sociedade civil e de entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, bem assim por especialistas nessas áreas.
Art. 6o A participação na Comissão Interministerial, nos grupos técnicos e no comitê consultivo será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 7o A Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Interministerial.
Art. 8o A Comissão Interministerial encerrará os seus trabalhos com a apresentação, ao Presidente da República, do anteprojeto referido no art. 1o.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto de 26 de abril de 2005, que cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.
Brasília, 17 de janeiro de 2006; 185º
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.2006