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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 2006.

Revogado pelo Decreto de 21 de julho de 2010.

Cria a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  É criada a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

        Art. 2o  Compete à Comissão Interministerial assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao estabelecimento de princípios e diretrizes a serem observados na elaboração do anteprojeto de que trata o art. 1o, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

        I - proceder à elaboração de estudos sobre questões relativas à sua finalidade; e

        II - promover amplo debate, com os segmentos envolvidos, sobre os diferentes aspectos técnicos, políticos, econômicos, sociais e jurídicos a serem observados no cumprimento dos art. 221 e 222 da Constituição.

        Parágrafo único.  Estabelecidos os princípios e diretrizes de que trata o caput, a Comissão Interministerial elaborará o anteprojeto de lei referido no art. 1o.

        Art. 3o  São membros da Comissão Interministerial os titulares dos seguintes órgãos:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

        II - Ministério da Cultura;

        III - Ministério das Comunicações;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério da Justiça;

        VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VII - Ministério da Educação;

        VIII - Ministério das Relações Exteriores;

        IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        XI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

        XII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
        XIII - Advocacia-Geral da União.

XII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)

XIII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)

XIV - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais.

        Art. 4o  A Comissão Interministerial poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

        Parágrafo único.  A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão detalhados no ato de sua criação.

        Art. 5o  A Comissão Interministerial poderá, ainda, instituir comitê consultivo, ao qual caberá oferecer as contribuições julgadas necessárias para elaboração do anteprojeto referido no art. 1o.

        Parágrafo único.  O comitê consultivo será integrado por representantes da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, da sociedade civil e de entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, bem assim por especialistas nessas áreas.

        Art. 6o  A participação na Comissão Interministerial, nos grupos técnicos e no comitê consultivo será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

        Art. 7o  A Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Interministerial.

        Art. 8o  A Comissão Interministerial encerrará os seus trabalhos com a apresentação, ao Presidente da República, do anteprojeto referido no art. 1o.

        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10.  Revoga-se o Decreto de 26 de abril de 2005, que cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de     comunicação social eletrônica.

        Brasília, 17 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.2006