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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.995, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Capítulo I

DO SISTEMA DE GESTÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS - SGIB

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB, para a coordenação de competências determinadas em lei dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, quanto ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com a finalidade de alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I - promover a sustentabilidade da operação referente à infra-estrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do PISF;

I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - garantir a gestão integrada, descentralizada e sustentável dos recursos hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo PISF;

III - viabilizar a melhoria das condições de abastecimento d'água na área de influência do PISF, visando atenuar os impactos advindos de situações climáticas adversas;

IV - induzir o uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da região beneficiada pelo referido Projeto;

V - coordenar a execução do PISF.

V - coordenar a execução, a operação e a manutenção do PISF.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º  O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, doravante denominada Região da Integração.

§ 1º  O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, denominada Região de Integração.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º  A Região da Integração compreende o conjunto de municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais (Ramal do Entremontes, Ramal do Agreste e Ramal do Salgado), inseridos nas bacias e nas sub-bacias receptoras: do Rio Jaguaribe (CE), bacias metropolitanas de Fortaleza (CE), do Rio Apodi (RN), do Rio Piranhas-Açu (RN), do Rio Paraíba (PB), do Rio Piranhas (PB), do Rio Brígida (PE), do Rio Terra Nova (PE), do Rio Pajeú (PE), do Rio Moxotó (PE) e bacias do Agreste Pernambucano (do Rio Capibaribe, do Rio Ipojuca, do Rio Una, do Rio Mundaú e do Rio Ipanema).

§ 2º  A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

Art. 2º  Nenhum órgão ou entidade com funções no SGIB poderá exercer suas competências além das determinadas em lei, e este Decreto não autoriza assunção de despesas além das já previstas em lei.

Parágrafo único.  As obrigações decorrentes do PISF deverão ser previstas por meio de contratos, convênios e consórcios que serão celebrados pelos órgãos e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre conforme previsão orçamentária.

Art. 3º  O SGIB congregará grupos de assessoramento e instituições federais e estaduais, com interferência na gestão dos recursos hídricos, assim organizado:

Art. 3º  O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

I - Ministério da Integração Nacional, Órgão Coordenador;

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - Agência Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora;

II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III - Conselho Gestor;

III - Conselho Gestor do PISF;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IV - Operadora Federal; e

IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e      (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)        (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - Operadoras Estaduais.

V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º  A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.

§ 2º  Serão convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras Estaduais.     (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Capítulo II

DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

Capítulo II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 4º  O Ministério da Integração Nacional é o órgão responsável pela política nacional de infra-estrutura hídrica, encarregado da implantação do PISF, tendo as seguintes atribuições, além de outras fixadas em lei e neste Decreto:

Art. 4º  O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

I - coordenar a execução do PISF;

I - executar, operar e manter o PISF;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - coordenar o SGIB;     (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;

IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região da Integração; e

IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região de Integração; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.

Capítulo III

DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

Capítulo III

(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO” (NR)

Art. 5º  Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.

§ 1º  A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.

§ 2º  Os contratos, convênios e consórcios dos órgãos e entidades federais com órgãos e entidades estaduais devem prever o cumprimento das obrigações constantes na outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às atribuições que couber a esses órgãos e entidades estaduais no SGIB.  (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 3º  Os contratos, convênios e consórcios mencionados no § 2º também preverão quais obrigações dos órgãos e entidades estaduais constarão no Plano de Gestão Anual.     (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 4º  Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.      (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Capítulo IV

DO CONSELHO GESTOR

Art. 6º  O Conselho Gestor, grupo temporário de assessoramento com representação da União e dos Estados das bacias receptoras, deverá assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições:

Art. 6º  O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

Art. 6º  O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

Art. 6º  O Conselho Gestor do PISF é órgão consultivo e deliberativo vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF;

I - coordenação do SGIB;  (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - proposição de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores;     (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

III - proposição sistemática de alocação das vazões não contratadas;      (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IV - articulação e solução de conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre estes;

IV - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF, inclusive em relação às obrigações dos órgãos e das entidades estaduais que deverão constar do Plano;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - acompanhamento da execução do PISF; e

V - acompanhamento da execução do PISF;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

V - articulação e solução de conflitos:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

a) entre a Operadora Federal e os Estados; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

b) entre os Estados;     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada

VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VI - acompanhamento da execução, da operação e da manutenção do PISF;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor.      (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VII - proposição de programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VIII - aprovação do seu regimento interno.     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 7º  Comporão o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente:

I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Casa Civil da Presidência da República;

V - Estado do Ceará;

VI - Estado do Rio Grande do Norte;

VII - Estado da Paraíba; e

VIII - Estado de Pernambuco.

Art. 7º  Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

III - Ministério da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

IV - Ministério de Minas e Energia;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VI - Ministério do Meio Ambiente;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VII - Estado do Ceará;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

VIII - Estado do Rio Grande do Norte;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

IX - Estado da Paraíba;     (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

X - Estado de Pernambuco;     (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e     (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)      (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 2º  Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos governadores dos entes referidos nos incisos  V a VIII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º  Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 2º  Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 3º  Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 4º  Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo indicado.

§ 4º  Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 5º  A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.

§ 6º  Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)       (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 7º  O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 7º  O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 8º  Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.       (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 9º  O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 10.  A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 10.  O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 11.  O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.    (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 12.  A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

Art. 8º  O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, no prazo de um ano a contar da publicação deste Decreto, proposta de modelo de gestão para o PISF.

Art. 8o O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 19 de dezembro de 2008, proposta de modelo de gestão para o PISF.      (Redação dada pelo Decreto nº 6.365, de 2008)

Art. 8o  O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de junho de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF.      (Redação dada pelo Decreto nº 6.725, de 2009)

Art. 8o  O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de dezembro de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF.     (Redação dada pelo Decreto nº 6.969, de 2009).      (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

Art. 9º  O Conselho Gestor encerrará seus trabalhos quando o modelo referido no art. 8o deste Decreto for definitivamente instituído.      (Revogado Decreto nº 8.207, de 2014)

Art. 10.  O Coordenador do Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros entes, entidades ou órgãos para participar de suas reuniões e de discussões.

Art. 10.  O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

Art. 11.  As reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília.

Art. 11.  Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

Art. 11.  As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Parágrafo único.  As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados.

§ 1º As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados.     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º  Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência.     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Capítulo V

DA OPERADORA FEDERAL

Art. 12.  Os Ministérios com funções no SGIB coordenarão suas competências, dos órgãos a eles subordinados e das entidades a eles vinculadas, para que entidade da administração indireta, existente ou que venha a ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do PISF.

Parágrafo único.  Para cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República.      (Revogado Decreto nº 8.207, de 2014)

Art. 12.  Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

Art. 12.  Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º  A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a:    (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - órgão ou entidade da administração pública federal; ou     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF.     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º  Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA.      (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 13.  Quando da instituição da Operadora Federal, será determinado que se vinculará ao órgão coordenador, e que observará o tanto disposto pelo órgão regulador do SGIB.

Art. 13.  A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

Art. 13. O serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF será prestado pela União aos Estados beneficiados, observado o disposto na regulação editada pela ANA.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Parágrafo único.  Caberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta.   (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 14.  O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, inclusive detalhando:

Art. 14.  O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º, inclusive detalhando:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

Art. 14.  O Conselho Gestor e os demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, inclusive, detalhar:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - os procedimentos de manutenção e operação da infra-estrutura hídrica objeto do PISF;

II - os termos dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios necessários à operacionalização do PISF;

III - quais as informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB;

IV - os termos do Plano de Gestão Anual, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional;

IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - como se dará o monitoramento dos usos dos recursos hídricos no seu âmbito de atuação;

VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional; e

VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VI - os programas de indução do uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VII - como se dará o monitoramento contínuo dos níveis d'água do reservatório de Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas pelos Eixos Norte e Leste, como também das vazões disponibilizadas nos portais das bacias receptoras, na instituição e manutenção de um sistema de informações do PISF, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Capítulo VI

DAS OPERADORAS ESTADUAIS

Art. 15.  Será facultado aos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará integrar o SGIB por intermédio dos seus representantes designados para o Conselho Gestor e de suas Operadoras Estaduais, designadas em ato próprio, que ficarão encarregadas de operar as infra-estruturas hídricas interligadas ao PISF nos respectivos Estados receptores e de firmar contrato com a Operadora Federal para adução de água bruta, desde que a adesão seja formalizada em ato normativo dos respectivos Estados.

Art. 15.  Os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte serão as Operadoras Estaduais e poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração Nacional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização referida no caput deste artigo contemplando, preferencialmente, os órgãos ou entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)       (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º  Os contratos e termos celebrados com as Operadoras Estaduais permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das suas atribuições à Operadora Federal.     (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 3º  Caberá aos Estados beneficiados pelo PISF a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta e o pagamento das tarifas e a apresentação das garantias.   (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 16.  O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões, aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais:

Art. 16.  O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

Art. 16.  São obrigações das Operadoras Estaduais:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;

II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;

III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF;

IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;

V - apresentar à Operadora Federal e à ANA seu plano operativo anual contendo a respectiva previsão de demanda de água do PISF;

V - apresentar à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, que deverá conter a respectiva previsão de demanda de água do PISF;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;

VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes;

VIII - pagar à Operadora Federal os valores correspondentes à água recebida do PISF;      (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF;

X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF;

X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.

Parágrafo único.  Além das obrigações previstas no caput, as Operadoras Estaduais deverão cumprir aquelas constantes da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às competências que lhe couberem.     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Capítulo VII

DO PLANO DE GESTÃO ANUAL

Art. 17.  O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração Nacional.

Art. 17.  O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

Art. 17.  O Plano de Gestão Anual do PISF é o documento elaborado pela Operadora Federal que contém a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 18.  O Plano de Gestão Anual disporá sobre:

Art. 18.  O Plano de Gestão Anual disporá, no mínimo, sobre:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados e o rateio dos custos respectivos;

I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - os instrumentos de gestão a serem utilizados;     (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

III - as condições e padrões operacionais para o período;

IV - os preços a serem praticados;      (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - os mecanismos de pagamento dos preços relativos à água disponibilizada pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora Federal pelos Estados receptores em caso de inadimplência;     (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;

VII - as metas a serem cumpridas e os respectivos incentivos e penalidades; e     (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VIII - os programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem como as fontes de recursos e responsabilidades pela implementação.    (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 19.  O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, seguindo diretrizes do Ministério da Integração Nacional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido àquele Ministério e à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências.

Art. 19.  O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas competências.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º  O Plano de Gestão Anual, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º  O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da Entidade Reguladora.

§ 3º  Fica o início da operação do PISF condicionado à assinatura e publicação do primeiro Plano de Gestão Anual.

Art. 19.  O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, e submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º  O cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º  O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 3º  A operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 4º  Na ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual.     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Capítulo VIII

DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF

Art. 20.  Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em preços constantes do Plano de Gestão Anual, que ressarcirão, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.

Parágrafo único.  Nos contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará os preços referidos no caput.

Art. 20.  Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º  A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF.     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º  A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente.     (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 21.  Para composição dos preços mencionados no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis, incluindo percentual de administração da Operadora Federal.

Art. 21.  Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º  Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:

I - a demanda de energia elétrica;

II - os custos administrativos (de gestão e controle), inclusive percentual de administração da Operadora Federal;

II - os custos administrativos (de gestão e controle);      (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de  compensações na bacia do São Francisco;

IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;

V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e

VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.

§ 2º  Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:

I - o consumo de energia elétrica, inclusive percentual de administração da Operadora Federal nos limites postos no Plano de Gestão Anual;

I - o consumo de energia elétrica;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - os encargos tributários respectivos; e

III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.

Art. 22.  Para sustentar os custos do PISF, serão estabelecidos, no Plano de Gestão Anual, os critérios de rateio desses custos e seus respectivos preços.     (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

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