Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.765, DE 27 DE ABRIL DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 8.489, de 2015) (Vigência) |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas
Provisórias nos 269, de 15 de dezembro de 2005, e 283, de 23 de
fevereiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
DNIT, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o DNIT: dois DAS
101.5 e dezessete DAS 101.4; e
II - do DNIT para
a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS
101.3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Diretor-Geral do DNIT fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do DNIT será aprovado pelo seu Conselho de Administração e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam
revogados os Decretos nos
4.749, de 17 de junho de 2003, e 5.131, de 7 de
julho de 2004.
Brasília, 27 de abril de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Paulo Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.4.2006
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, autarquia
federal criada pela Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com
personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e
financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e
executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e
aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por finalidade:
I - implementar,
em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da
infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos
Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração ou reposição,
adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais,
de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001;
II - promover
pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infra-estrutura de
transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
III - estabelecer
padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional,
sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como
para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
IV - fornecer ao
Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos
gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
V - administrar,
diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de
operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias,
ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VI - gerenciar,
diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de
construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias
navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos
programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da
União;
VII - participar
de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob
a coordenação do Ministério dos Transportes;
VIII - realizar
programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação
técnica com entidades públicas e privadas;
IX - manter
intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou
estrangeiras;
X - promover
ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando a
redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XI - elaborar o
relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do
setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XII - elaborar o
seu orçamento e proceder à execução financeira;
XIII - adquirir e
alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e
desincorporação;
XIV - administrar
pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XV - contribuir
para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XVI - solicitar o
licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XVII - organizar,
manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades
portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os
programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
XIX - declarar a
utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do
Sistema Federal de Viação;
XX - autorizar e
fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos
convênios de delegação ou de cooperação;
XXI - propor ao
Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são
afetos;
XXII - estabelecer
critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe
são afetos;
XXIII - submeter anualmente ao
Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em
vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do
exercício;
XXIV - desenvolver
estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XXV - projetar,
acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário
ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas
aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XXVI - estabelecer
padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução
de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e
XXVII - aprovar
projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de
Viação, observado o disposto no inciso XXI.
§ 1o No
exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras
federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à
movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2o O
DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação
de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3o No
exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e
instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade
Marítima.
§ 4o No
exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei no
10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com
órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e
projetos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão
executivo: Diretoria;
III - órgãos de
assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva;
e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria Federal
Especializada;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna; e
d) Diretoria de
Administração e Finanças;
V - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Infra-Estrutura Ferroviária;
b) Diretoria de
Infra-Estrutura Rodoviária;
c) Diretoria de
Planejamento e Pesquisa; e
d) Diretoria de
Infra-Estrutura Aquaviária;
VI - órgãos
descentralizados: Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3o O
DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um
Diretor-Geral e seis Diretores.
Parágrafo
único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas
integrantes da estrutura regimental do DNIT observarão o disposto na legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4o O
Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
I - o
Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;
II - o
Diretor-Geral do DNIT;
III - dois
representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um
representante do Ministério da Fazenda.
§ 1o O
substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de
Estado dos Transportes.
§ 2o A
participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará
remuneração de qualquer espécie.
§ 3o Cada
Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado
dos Transportes.
Art. 5o O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros,
lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 6o As
reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos,
quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos
votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração
baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
Art. 7o Ao
Conselho de Administração compete exercer a direção superior do DNIT, e em especial:
I - aprovar as
diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
II - definir
parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de
investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Ministério dos Transportes;
III - aprovar e
supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;
IV - deliberar
sobre a proposta orçamentária anual;
V - deliberar
sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos
Transportes;
VI - aprovar a
nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
VII - supervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os
livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou
em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;
VIII - aprovar
normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes, respeitados
os limites estabelecidos na Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993;
IX - aprovar o
plano anual de atividades da Auditoria Interna;
X - aprovar e
alterar o seu próprio regimento interno;
XI - executar
outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por esta Estrutura Regimental ou pelo
Ministério dos Transportes; e
XI - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por esta Estrutura Regimental ou pelo Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.537, de 2011)
XII - aprovar o
regimento interno do DNIT e deliberar sobre os casos omissos.
XII - aprovar o regimento interno do DNIT e deliberar sobre os casos omissos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.537, de 2011)
XIII - designar, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, servidores do DNIT para substituir os Diretores até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido. (Incluído pelo Decreto nº 7.537, de 2011)
Seção II
Do Órgão Executivo
Art. 8o À
Diretoria do DNIT compete:
I - editar normas
e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
II - aprovar
padrões de edital de licitações para o DNIT;
III - autorizar a
realização de licitações, aprovar editais e homologar adjudicações;
IV - autorizar a
celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V - dispor sobre a
aquisição e alienação de bens;
VI - autorizar a
contratação de serviços de terceiros;
VII - programar,
coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e
serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas
atividades;
VIII - aprovar o
programa de licitações de serviços e obras;
IX - aprovar os
programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
X - elaborar e
submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do
DNIT;
XI - analisar,
discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão dos recursos
humanos;
XII - elaborar a
proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de
Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;
XIII - indicar,
dentre os seus membros, os substitutos dos Diretores;
XIV - submeter ao
Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e
XV - submeter ao
Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado
ao Ministério dos Transportes.
§ 1o O
processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2o As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão
disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
I - assistir o
Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se
do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
III - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e,
ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IV - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.
Art. 10. À
Diretoria-Executiva compete:
I - orientar,
coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;
II - assegurar o
funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
III - planejar,
administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às
licitações;
IV - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos
referenciais de obras e serviços afetos à infra-estrutura de transportes; e
V - coordenar e
supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.
I - receber
pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder
diretamente aos interessados; e
II - produzir
semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e
encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos
Transportes.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À
Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - prestar
assessoria aos órgãos da Estrutura Regimental do DNIT, nos assuntos de natureza
jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - examinar e
emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo
DNIT, quando contiverem matéria jurídica;
III - exercer a
representação judicial e extrajudicial do DNIT; e
IV - apurar a
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13. À
Corregedoria compete:
I - fiscalizar as
atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;
II - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;
III - realizar
correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT,
sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - instaurar, de
ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, relativamente aos agentes, submetendo-os à decisão da autoridade
competente.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos
administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da
competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 14. À
Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e demais sistemas administrativos e
operacionais do DNIT, de acordo com o plano anual de atividades de auditoria interna
aprovado pelo Conselho de Administração;
II - criar
condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos,
procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;
III - elaborar
relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos
desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à
Diretoria; e
IV - responder
pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo
Federal.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria
Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto no 3.591, de
6 de setembro de 2000.
Art. 15. À
Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e
controlar a execução das atividades de organização e modernização administrativa,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de recursos humanos e de serviços gerais.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 16. À Diretoria de
Infra-Estrutura Ferroviária compete:
I - administrar e
gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e
restauração da infra-estrutura ferroviária;
II - gerenciar a
revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário,
observado o disposto no art. 82 da Lei
no 10.233, de 2001.
Art. 17. À
Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária compete:
I - administrar e
gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e
restauração da infra-estrutura rodoviária;
II - gerenciar a
revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário,
observado o disposto no art. 82 da Lei
no 10.233, de 2001.
Art. 18. À
Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de
investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
II - promover
pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes,
considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
III - coordenar o
processo de planejamento estratégico do DNIT.
Art. 19. À
Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete:
I - administrar e
gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e
restauração da infra-estrutura aquaviária;
II - gerenciar a
revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário,
observado o disposto no art. 82 da Lei
no 10.233, de 2001.
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às
Superintendências Regionais, dentro de suas áreas de atuação e, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Diretoria, compete programar, coordenar, fiscalizar e
orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico e
ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego, assim como a navegabilidade dos
rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelando pela
preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. São atribuições
do Diretor-Geral:
I - presidir as
reuniões da Diretoria;
II - exercer a
supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;
III - firmar, em
nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais,
mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - expedir os
atos administrativos de sua competência, desde que não possuam caráter normativo;
V - promover a
articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades
públicas ou privadas; e
VI - cumprir e
fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
§ 1o Cabe
ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e
serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a
presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2o O
Diretor-Geral poderá delegar a competência prevista nos incisos III e IV.
Art. 22. São atribuições
do Diretor-Executivo:
I - planejar,
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência da sua Diretoria;
II - orientar o
planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT; e
III - assegurar o
funcionamento eficiente e harmônico do DNIT.
Art. 23. Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao
Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24. Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem
conferidos e os que venha a adquirir.
Art. 25. Constituem receitas do DNIT:
I - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e
repasses;
II - remuneração
pela prestação de serviços;
III - recursos
provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da
cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras
receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores
patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da
faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O
regimento interno disporá sobre o detalhamento da Estrutura Organizacional do DNIT, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 27. O
DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e das Companhias Docas
controladas pela União, lotados nas Administrações Hidroviárias e no Instituto
Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, independentemente do exercício de cargo
em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. O ônus da cessão, incluídos os respectivos encargos
sociais, será integralmente de responsabilidade do DNIT, mediante o reembolso ao cedente.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
UNIDADE |
CARGO FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
1 |
Diretor-Geral | 101.6 |
|
6 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
2 |
Assessor | 102.4 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
105 |
FG-1 |
||
40 |
FG-2 |
||
70 |
FG-3 |
||
GABINETE | 1 |
Chefe de Gabinete | 101.4 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
Serviço | 1 |
Chefe | 101.1 |
DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Custos de | |||
Infra-Estrutura | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
OUVIDORIA | 1 |
Ouvidor | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 |
Procurador Chefe | 101.5 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
CORREGEDORIA | 1 |
Corregedor | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
AUDITORIA INTERNA | 1 |
Auditor-Chefe | 101.4 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Administração Geral | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
Serviço | 3 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
Serviço | 5 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Modernização e Informática | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA FERROVIÁRIA | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Obras Ferroviárias | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Patrimônio Ferroviário | 1 |
101.4 |
|
Coordenação | 2 |
101.3 |
|
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Construção Rodoviária | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Meio-Ambiente | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Portos Marítimos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS | |||
Superintendências Regionais | 23 |
Superintendente Regional | 101.4 |
Coordenação | 8 |
Coordenador | 101.3 |
Serviço | 46 |
Chefe | 101.1 |
ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS |
|||
Superintendências Regionais |
27 |
Superintendente Regional |
101.4 |
Coordenação |
16 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
46 |
Chefe |
101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
5 |
25,80 |
7 |
36,12 |
DAS 101.4 |
3,98 |
33 |
131,34 |
50 |
199,00 |
DAS 101.3 |
1,28 |
51 |
65,28 |
46 |
58,88 |
DAS 101.2 |
1,14 |
8 |
9,12 |
8 |
9,12 |
DAS 101.1 |
1,00 |
61 |
61,00 |
61 |
61,00 |
DAS 102.4 |
3,98 |
2 |
7,96 |
2 |
7,96 |
DAS 102.2 |
1,14 |
14 |
15,96 |
14 |
15,96 |
DAS 102.1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
10 |
10,00 |
SUBTOTAL 1 |
185 |
332,61 |
199 |
404,19 |
|
FG-1 |
0,20 |
105 |
21,00 |
105 |
21,00 |
FG-2 |
0,15 |
40 |
6,00 |
40 |
6,00 |
FG-3 |
0,12 |
70 |
8,40 |
70 |
8,40 |
SUBTOTAL 2 |
215 |
35,40 |
215 |
35,40 |
|
TOTAL (1+2) |
400 |
368,01 |
414 |
439,59 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.132, de 2013)
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QUANT. |
VALOR TOTAL |
QUANT. |
VALOR TOTAL |
||
101.6 |
5,59 |
1 |
5,59 |
1 |
5,59 |
101.5 |
4,50 |
7 |
31,50 |
7 |
31,50 |
101.4 |
3,43 |
50 |
171,50 |
54 |
185,22 |
101.3 |
1,97 |
46 |
90,62 |
54 |
106,38 |
101.2 |
1,27 |
8 |
10,16 |
8 |
10,16 |
101.1 |
1,00 |
61 |
61,00 |
61 |
61,00 |
|
|
|
|
|
|
102.4 |
3,43 |
2 |
6,86 |
2 |
6,86 |
102.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
14 |
17,78 |
102.1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
10 |
10,00 |
SUBTOTAL 1 |
199 |
405,01 |
211 |
434,49 |
|
FG-1 |
0,20 |
105 |
21,00 |
105 |
21,00 |
FG-2 |
0,15 |
40 |
6,00 |
40 |
6,00 |
FG-3 |
0,12 |
70 |
8,40 |
70 |
8,40 |
SUBTOTAL 2 |
215 |
35,40 |
215 |
35,40 |
|
TOTAL (1+2) |
414 |
440,41 |
426 |
469,89 |
REMANEJAMENTO
DOS CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ O DNIT (a) |
DO DNIT P/ SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.5 |
5,16 |
2 |
10,32 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,98 |
17 |
67,66 |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,28 |
5 |
6,40 |
||
TOTAL |
19 |
77,98 |
5 |
6,40 |
|
Saldo do Remanejamento (a-b) |
14 |
71,58 |
*