Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.719, DE 13 DE MARÇO DE 2006.
Texto para impressão Revogado pelo Decreto n° 6.081, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.5;
três DAS 101.4; três DAS 101.3; doze DAS 101.2; dois DAS 101.1; e dois DAS 102.4; e
II - do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão: um DAS
102.5; um DAS 102.3; doze DAS 102.2; e dois DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os
regimentos internos dos órgãos integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de
março de 2006.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 5.433, de
25 de abril de 2005.
Brasília, 13 de março de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.3.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
II - avaliação
dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração
de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização
de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos
anuais;
V - viabilização
de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - coordenação
da gestão de parcerias público-privadas;
VII - formulação
de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
VIII - coordenação e gestão dos
sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de
organização e modernização administrativa do Governo Federal;
IX - formulação
de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
X - acompanhamento
do desempenho fiscal do setor público;
XI - administração patrimonial; e
XII - política e
diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
3. Departamento de
Extinção e Liquidação;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Assessoria
Econômica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos:
1. Departamento
de Gestão do Plano Plurianual;
2. Departamento de
Planejamento de Programas Sociais;
3. Departamento de
Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e
4. Departamento de
Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;
b) Secretaria de
Orçamento Federal:
1. Departamento
de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;
2. Departamento de
Programas da Área Econômica;
3. Departamento de
Programas Especiais;
4. Departamento de
Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de
Programas Sociais; e
6. Departamento de
Assuntos Fiscais;
c) Secretaria de
Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de
Gestão:
1. Departamento
de Programas de Gestão;
2. Departamento de
Modernização Institucional;
3. Departamento de
Articulação Institucional; e
4. Departamento de Programas
de Cooperação Internacional em Gestão;
e) Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação:
1. Departamento
de Logística e Serviços Gerais;
2. Departamento de
Serviços de Rede;
3. Departamento de
Integração de Sistemas de Informação; e
4. Departamento de
Governo Eletrônico;
f) Secretaria de
Recursos Humanos:
1. Departamento
de Relações de Trabalho;
2. Departamento de
Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos; e
3. Departamento de Normas,
Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos; e
g) Secretaria do
Patrimônio da União:
1. Departamento
de Recursos Estratégicos; e
2. Departamento de
Ações Descentralizadas;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX;
b) Comissão Nacional
de Cartografia - CONCAR;
c) Comissão Nacional
de Classificação - CONCLA; e
d) Comissão Nacional
de População e Desenvolvimento - CNPD; e
IV - entidades vinculadas:
a) Fundação
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
c) Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em
sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de
administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem
como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar, no
âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão
superior;
V - desenvolver,
no âmbito de sua área de competência, as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário.
Art. 6o Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do
programa de dispêndios globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas
estatais, compatibilizando-os com as metas de resultados fixadas, bem como acompanhar a
sua execução orçamentária;
II - promover a
articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e
parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e
vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
III - acompanhar,
avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho econômico-financeiro das
empresas estatais;
IV - manifestar-se
sobre propostas de empresas estatais referentes:
a) à criação
de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle acionário
de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos estatutos e suas
alterações;
b) alterações nos
estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem
como nos planos de benefícios;
c) à contratação de
operações de crédito, inclusive as de arrendamento mercantil;
d) à emissão de
debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários; e
e) ao quadro de
pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos e salários, tabelas
de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e participação dos
empregados nos lucros ou resultados das empresas.
V - coordenar e orientar a atuação
dos representantes do Ministério nos conselhos de administração das empresas estatais;
VI - coordenar o
processo de desestatização de empresas de pequeno e médio porte, conforme definidas
pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho
integrados por servidores da administração federal direta ou indireta, provendo o apoio
administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria do
Conselho;
VII - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;
VIII - promover a
articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e
IX - contribuir
para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais, o aperfeiçoamento e
integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o
aperfeiçoamento da gestão dessas empresas.
Art. 7o Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:
I - exercer
as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de
extinção de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e
fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - acompanhar e
orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo
documental de órgãos e entidades da administração federal submetidas a processos de
extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e
manutenção;
III - promover o
acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos
processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;
IV - incumbir-se,
junto a órgãos e entidades da administração federal, da regularização de eventuais
pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado
na forma do inciso I; e
V - promover a
análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas
decorrentes de convênios e instrumentos similares a que se referem os Decretos nos 1.822, de 29 de
fevereiro de 1996, e 2.507, de 3 de março de
1998, bem como aqueles celebrados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social,
relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de
Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, cujos recursos foram repassados pelo
Ministério.
V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados: (Redação dada pelo Decreto nº 5.955, de 2006)
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional; (Incluído pelo Decreto nº 5.955, de 2006)
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Incluído pelo Decreto nº 5.955, de 2006)
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 5.955, de 2006)
d) celebrados nos
exercícios de 1995 a 1999 pela extinta Secretaria Especial de Políticas
Regionais e transferidos ao Ministério da Integração Nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 5.955, de 2006)
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral
da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 9o À Assessoria Econômica compete:
I - assistir e assessorar o Ministro
de Estado no acompanhamento da política econômica;
II - participar da
elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;
III - acompanhar e
projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios
periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar
planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao
acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
V - promover
estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;
VI - participar da
elaboração de estudos necessários ao planejamento;
VII - participar,
no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da
participação do Estado na economia;
VIII - assessorar
a avaliação do mérito e a coordenação e gestão de projetos de parceria
público-privada, a cargo do Ministério;
IX - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo
pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
X - assessorar os
representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução
da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I - estabelecer diretrizes e normas
para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem,
bem como para o planejamento territorial;
II - coordenar,
orientar e supervisionar a elaboração e a gestão do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
III - coordenar e
orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento,
programação, desempenho físico, gestão de restrições e avaliação dos programas e
ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com
o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
IV - identificar,
analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de
financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio
gerencial e institucional à sua implementação;
V - coordenar e
orientar as atividades de acompanhamento, avaliação e revisão do gasto público, do
plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
VI - desenvolver
estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o
desenvolvimento do País; e
VII - desenvolver
estudos com vistas à avaliação ambiental estratégica de agrupamento de investimentos.
Art. 11. Ao Departamento de
Gestão do Plano Plurianual compete:
I - orientar, coordenar e
supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
II - coordenar a
elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da mensagem
presidencial ao Congresso Nacional;
III - coordenar a
definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a
formulação, avaliação e revisão do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
IV - coordenar e
orientar as atividades de acompanhamento e avaliação do gasto público, do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
V - promover e
coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 12. Ao Departamento de
Planejamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar e supervisionar a
elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área social, assim como
desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da
sua gestão.
Art. 13. Ao
Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais compete orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da
área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção
de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 14. Ao
Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar e
supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área de
infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção
de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 15. À
Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta
orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, em
articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - preparar os
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;
III - estabelecer
as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;
IV - propor
medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
V - proceder, sem
prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial,
físico e financeiro da execução orçamentária;
VI - realizar
estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo
orçamentário federal;
VII - orientar,
coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VIII - estabelecer
a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa; e
IX - planejar e
coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 16. Ao Departamento de
Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia compete:
I - coordenar e executar ações
relacionadas à elaboração do planejamento estratégico e à política de recursos
humanos do Sistema de Orçamento Federal;
II - promover
estudos e coordenar ações com vistas ao aperfeiçoamento e à conectividade do Sistema
de Orçamento Federal com o ambiente externo;
III - planejar e
programar as fases do ciclo orçamentário;
IV - coordenar o
desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas voltadas à melhoria do
processo orçamentário; e
V - gerenciar o
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e as atividades relativas à
tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 17. Ao Departamento de
Programas da Área Econômica compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os
orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos,
visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 18. Ao
Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar
os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e
projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 19. Ao
Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver
estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
Art. 20. Ao
Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar
os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que
busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 21. Ao
Departamento de Assuntos Fiscais compete acompanhar e avaliar o comportamento da despesa
pública e de suas fontes de financiamento, bem como realizar estudos econômico-fiscais.
Art. 22. À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e
coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros
junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a
programas e projetos do setor público;
II - participar da
elaboração da proposta orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos
recursos previstos no inciso I, bem como da respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a
preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos
previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o
desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a
elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - assegurar o
cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos
candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e
avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento
e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a
esses organismos; e
VII - acompanhar e
participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição
brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.
Art. 23. À Secretaria de
Gestão compete:
I - coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de governo para a gestão
pública;
II - formular,
propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações
estratégicos de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao
fortalecimento:
a) da capacidade
de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e interlocução com
segmentos beneficiários com foco nas prioridades de governo, definição, mensuração,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
b) de concepções de
estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a melhoria da eficiência,
eficácia e efetividade dos programas governamentais;
c) da transparência,
controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;
d) da simplificação e
otimização de regras, processos e atividades de órgãos e entidades da administração
pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de
atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa
estatal;
e) de concepções e
estruturas de função pública, normas, critérios e modelos jurídico-institucionais
condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções
estatais;
f) da otimização da
alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e
g) de sistemas de
informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários a excelência dos
processos organizacionais;
III - promover e apoiar a
implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações
públicas;
IV - gerenciar o
Prêmio Nacional da Gestão Pública;
V - exercer as
funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, do Programa Nacional de Gestão
Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro
de 2005;
VI - gerir cargos
comissionados e funções comissionadas de natureza técnica;
VII - propor
políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos e às funções da alta
burocracia, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos;
VIII - promover a
gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão
pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e
outros países;
IX - gerir as
atividades técnico-administrativas referentes à implementação de programas de
cooperação internacional no âmbito do Ministério;
X - apoiar o
Ministério na articulação e coordenação entre programas de cooperação
internacional;
XI - monitorar e
avaliar a efetividade da execução dos programas de cooperação no âmbito do
Ministério; e
XII - exercer as
atribuições de Órgão Supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no Decreto
no 5.176, de 10 de agosto de 2004.
Art. 24. Ao Departamento de
Programas de Gestão compete:
I - elaborar e propor políticas e
diretrizes de governo para a gestão pública;
II - desenvolver e
orientar a implementação de projetos e ações com vistas a garantir resultados efetivos
na execução das políticas e diretrizes formuladas para a gestão pública;
III - promover e
apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações
públicas;
IV - planejar e
coordenar atividades relativas ao Prêmio Nacional da Gestão Pública;
V - promover e
apoiar as organizações públicas em ações de simplificação de procedimentos e
normas; e
VI - promover e
apoiar as organizações públicas em ações que visem à melhoria da qualidade dos seus
serviços, principalmente aquelas voltadas para o estabelecimento de padrões de
atendimento, para a avaliação da satisfação dos usuários e para a
facilitação do acesso a esses serviços.
Art. 25. Ao Departamento de
Modernização Institucional compete:
I - analisar, consolidar e propor o
estabelecimento, o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas organizacionais
dos órgãos da administração federal;
II - formular
diretrizes técnicas para a criação e revisão das estruturas organizacionais do Governo
Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à concepção de modelos
jurídico-institucionais adequados às diversas funções estatais;
III - promover
estudos e apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade das instituições
públicas;
IV - desenvolver e
aprimorar estudos visando o estabelecimento de metodologias para análise de estruturas
organizacionais dos órgãos da administração federal;
V - prestar
assistência técnica ao Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios,
divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública;
VI - acompanhar,
avaliar e propor aperfeiçoamento dos contratos de gestão no âmbito da administração
pública federal;
VII - propor e
acompanhar os modelos e processos de desenvolvimento de pessoas, tais como capacitação e
avaliação de desempenho, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos; e
VIII - gerir
cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica.
Art. 26. Ao Departamento de
Articulação Institucional compete:
I - articular e coordenar as ações
relacionadas com a melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade,
transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão;
II - subsidiar a
elaboração de estudos e propostas sobre políticas de gestão pública aplicadas à
administração pública federal e desenvolver ações necessárias à implementação das
decisões da Câmara de Políticas de Gestão Pública;
III - interagir
com os órgãos da administração pública federal, promovendo a consolidação de
estudos e projetos relativos a duas ou mais áreas de competência do Poder Executivo; e
IV - executar as
atividades de órgão gestor do SIORG.
Art. 27. Ao Departamento de
Programas de Cooperação Internacional em Gestão compete administrar os projetos de
modernização e inovação da administração pública, implementados sob a égide da
cooperação técnica e financeira internacional, no âmbito do Ministério.
Art. 28. À
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar,
supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor
políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da administração federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 29. Ao
Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:
I - formular e promover a
implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de
materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de
licitações e contratos, adotadas na administração federal direta, autárquica e
fundacional; e
II - gerenciar e
operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da
implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais.
Art. 30. Ao Departamento de
Serviços de Rede compete:
I - exercer
a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para
a gestão dos recursos de informação e informática na administração federal; e
II - promover a
infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo Federal, necessária à:
a) integração e
operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo Federal;
b) comunicação
eletrônica oficial entre os órgãos da administração federal direta, autárquica e
fundacional;
c) disseminação de
informações públicas; e
d) viabilização do
acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 31. Ao Departamento de
Integração de Sistemas de Informação compete:
I - interagir com os órgãos
centrais do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, do SIPEC, do SISG e do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a
integração dos procedimentos e das informações; e
II - promover o
desenvolvimento e a implantação de soluções, na administração federal, que
possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o
planejamento de políticas públicas.
Art. 32. Ao Departamento de
Governo Eletrônico compete:
I - coordenar e articular a
implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico;
II - coordenar as
atividades relacionadas à integração da prestação de serviços públicos por meios
eletrônicos na administração federal;
III - normatizar o
desenvolvimento de ações de governo eletrônico na administração federal; e
IV - sistematizar
e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da
administração federal.
Art. 33. À Secretaria de
Recursos Humanos compete:
I - exercer, como Órgão Central do
SIPEC, a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração
federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial e das fundações
públicas;
II - propor a
formulação de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos,
inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às
carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à realização de
concurso público;
III - planejar,
supervisionar e orientar as atividades do SIPEC, no âmbito da administração federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - propor e
implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da administração federal,
de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores, nas questões relativas à
administração de recursos humanos;
V - exercer
atividades de auditoria de pessoal e de análise das informações constantes da base de
dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, acompanhar e
supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação
relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos administrativos da
administração federal direta, autárquica e fundacional;
VI - representar o
Ministério nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais
trabalhistas dos órgãos e entidades extintos;
VII - exercer as
atividades de ouvidoria, no âmbito do SIPEC, colocando à disposição dos servidores
ativos, aposentados e pensionistas sistema que permita a recepção de dúvidas,
reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e dando-lhes
respostas e permitindo a solução organizada e eficaz;
VIII - gerenciar
as atividades referentes à execução de concursos públicos, da movimentação da força
de trabalho e da contratação temporária de pessoal;
IX - propor
políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao
desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da administração federal
direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação; e
X - propor
políticas e diretrizes relativas às atividades de gestão da força de trabalho na
administração federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1o As competências da Secretaria de Recursos Humanos abrangem,
ainda, os atos relativos aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas oriundos
dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal,
inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios,
ressalvado o disposto no §
1o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 5 de
maio de 1998, e no art.
89, parágrafo único, do ADCT, na redação atualizada pela Emenda Constitucional no
38, de 13 de junho de 2002.
§ 2o É permitida a delegação da competência de que trata o § 1o,
inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência
normativa.
Art. 34. Ao
Departamento de Relações de Trabalho compete:
I - estabelecer, gerir e implementar
mecanismos que garantam a democratização das relações de trabalho na administração
pública federal, possibilitando a valorização do servidor e a eficiência do serviço
público;
II - propor e
supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relacionadas com a classificação
e reclassificação de cargos, organização de carreiras e remuneração no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional;
III - gerir as
atividades referentes ao dimensionamento da força de trabalho, incluindo-se aquelas
relativas à autorização de concursos públicos;
IV - promover o
permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações
gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e
entidades integrantes da administração federal, bem assim da
remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de
orientar a proposição de políticas e diretrizes; e
V - propor e
supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relativas à saúde ocupacional,
saúde suplementar, direitos previdenciários e assistência psicossocial, bem como
benefícios diretos e indiretos aos servidores da administração federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 35. Ao Departamento de
Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos compete:
I - desenvolver, implantar e
administrar sistemas informatizados de recursos humanos, que permitam o tratamento
automático dos procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das
orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de
informações gerenciais a partir de suas bases de dados e o controle do SIAPE;
II - administrar e
controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores
públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos empregados das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do
Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de
cooperação internacional; e
III - executar o
controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as
operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento de pessoal,
no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e das empresas
públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento
Geral da União para despesas dessa natureza.
Art. 36. Ao Departamento de
Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos compete:
I - promover pesquisas e estudos
relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver ações
destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;
II - gerenciar as
atividades de redistribuição, readmissão e cessão de servidores públicos federais
para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo;
III - oferecer
subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da legislação relativa à
administração de recursos humanos, no âmbito da administração federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - executar as
atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de
pessoal ativo, inativo e de pensionistas, oriundos de órgãos, entidades e empresas em
reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou liquidação;
V - orientar os
órgãos e entidades do SIPEC, em articulação com a Advocacia-Geral da União, quanto ao
correto cumprimento de determinações judiciais, de maneira a alcançar integralmente os
limites objetivos e subjetivos das decisões ao menor custo para a administração
pública federal;
VI - propor,
elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais relativos à
aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos
humanos; e
VII - gerenciar as
atividades associadas aos processos de disponibilidade e de desligamento de servidores
públicos federais.
Art. 37. À Secretaria do
Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio
imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as
providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com
força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação,
arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e
providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o
controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço
público;
V - administrar os
imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes
políticos e servidores federais;
VI - estabelecer
as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço
público;
VII - proceder à
incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VIII - promover,
diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para
as finalidades previstas em lei;
IX - promover a
alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime
estabelecido na legislação vigente;
X - conceder
aforamento e remição, na forma da lei;
XI - promover a
cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;
XII - efetuar a
locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIII - autorizar a
ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes
inscrições;
XIV - estabelecer
as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;
XV - processar as
aquisições de bens imóveis de interesse da União;
XVI - adotar as
providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de
domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVII - disciplinar
a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à
fiscalização de seu uso;
XVIII - promover a
doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;
XIX - proceder à
demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;
XX - formular
política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores
genéricos;
XXI - formular
política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma
permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;
XXII - manter sob
sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens
imóveis do domínio e posse da União; e
XXIII - coligir os
elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos
judiciais destinados à sua defesa.
Art. 38. Ao Departamento de
Recursos Estratégicos compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas a
pessoal, administração, infra-estrutura, planejamento, orçamento, administração
financeira e manutenção de sistemas de informações, no âmbito da Secretaria, bem como
o desenvolvimento de ações e projetos voltados ao desenvolvimento tecnológico e aos
processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 39. Ao
Departamento de Ações Descentralizadas compete coordenar, controlar e orientar as
atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à
identificação, cadastramento, destinação, regularização fundiária, normatização
de uso e análise vocacional dos imóveis da União.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 41. À
CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.
Art. 42. À
CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 3.500, de 9 de junho de 2000.
Art. 43. À
CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.269, de 13 de junho
de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 45. Aos
Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer as atribuições que
lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Art. 46. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições
dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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Anexo II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.783, de 2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
2 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
9 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
101.6 |
|
3 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Subsecretário-Adjunto |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Documentação e Administração Predial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
8 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
7 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
11 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
10 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Salarial e Previdência Complementar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação e Avaliação de Empresas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Cooperativa das Estatais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Extinção e de Liquidação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise de Prestações de Contas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acervo |
|
|
|
Documental |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contabilidade e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
1 |
Consultor Jurídico-Adjunto |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Orçamento, Contratos e Licitação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Contencioso Judicial e Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ECONÔMICA |
1 |
Chefe da Assessoria Econômica |
101.6 |
|
1 |
Chefe da Assessoria Econômica-Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio Logístico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Gestão do Conhecimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Projetos de Grande Vulto |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Qualidade dos Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS ECONÔMICOS E ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento de Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO E DE TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
8 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DA ÁREA ECONÔMICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FISCAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
7 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos do Setor Público |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
12 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas com Organismos e Negociações Comerciais Bilaterais e Multilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informações e |
|
|
|
Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Informações Organizacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM GESTÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
7 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
9 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE REDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GOVERNO ELETRÔNICO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Ouvidoria do Servidor |
1 |
Ouvidor-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Auditoria de Recursos Humanos |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Negociação e Relações Sindicais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Informações Gerenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Carreiras e |
|
|
|
Análise do Perfil da Força de Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Dimensionamento e Concurso Público |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cadastro, Lotação e Atendimento ao SIPEC |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE NORMAS, PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ÓRGÃOS EXTINTOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Gerência de Administração de Pessoal |
|
|
|
de Órgãos Extintos no Distrito Federal |
1 |
Gerente |
101.4 |
Divisão |
7 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
12 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Gerência de Administração de Pessoal |
|
|
|
de Órgãos Extintos no Rio de Janeiro |
1 |
Gerente |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
6 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Legislação Patrimonial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
144 |
|
FG-1 |
|
100 |
|
FG-2 |
|
15 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RECURSOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
5 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Receita Patrimoniais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cadastro e Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AÇÕES DESCENTRALIZADAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Identificação e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gerência Regional do Patrimônio da União - "A" |
4 |
Gerente Regional |
101.4 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Gerência Regional do Patrimônio da União - "B" |
2 |
Gerente Regional |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Gerência Regional do Patrimônio da União - "C" |
16 |
Gerente Regional |
101.3 |
Divisão |
32 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
32 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Gerência Regional do Patrimônio da União - "D" |
5 |
Gerente Regional |
101.3 |
Serviço |
10 |
Chefe |
101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
6,15 |
9 |
55,35 |
9 |
55,35 |
DAS 101.5 |
5,16 |
40 |
206,40 |
41 |
211,56 |
DAS 101.4 |
3,98 |
125 |
497,50 |
125 |
497,50 |
DAS 101.3 |
1,28 |
112 |
143,36 |
112 |
143,36 |
DAS 101.2 |
1,14 |
173 |
197,22 |
173 |
197,22 |
DAS 101.1 |
1,00 |
107 |
107,00 |
107 |
107,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,16 |
3 |
15,48 |
3 |
15,48 |
DAS 102.4 |
3,98 |
38 |
151,24 |
37 |
147,26 |
DAS 102.3 |
1,28 |
75 |
96,00 |
75 |
96,00 |
DAS 102.2 |
1,14 |
104 |
118,56 |
104 |
118,56 |
DAS 102.1 |
1,00 |
93 |
93,00 |
93 |
93,00 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
880 |
1.687,67 |
880 |
1.688,85 |
|
FG-1 |
0,20 |
192 |
38,40 |
192 |
38,40 |
FG-2 |
0,15 |
102 |
15,30 |
102 |
15,30 |
FG-3 |
0,12 |
15 |
1,80 |
15 |
1,80 |
SUBTOTAL 2 |
309 |
55,50 |
309 |
55,50 |
|
TOTAL (1+2) |
1.189 |
1.743,17 |
1.189 |
1.744,35 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|