Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.717, DE 13 DE MARÇO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 5.878, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a seguir indicados:
I - do Porta-Voz
da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: três DAS 101.5, um DAS 102.4 e quatro DAS 102.2;
II - da Secretaria
de Imprensa e Divulgação da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, um DAS 101.5, dois DAS
102.5, quatro DAS 102.4, seis DAS 102.3, sete DAS 102.2 e oito DAS 102.1; e
III - da
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República: um DAS 101.6, seis DAS
101.5, quatro DAS 101.4, um DAS 102.4, seis DAS 102.3, onze DAS 102.2 e oito DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer até 31 de maio de 2006. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.757 de 2006)
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário
Oficial da União, até 31 de maio de 2006, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível. (Redação dada pelo Decreto nº 5.757 de 2006)
Art. 4o O
regimento interno da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República
será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de
março de 2006.
Art. 6o Ficam
revogados os arts. 2o,
3o e 5o do Anexo I e os
quadros "b", "c", "e" e "f" do Anexo II do Decreto no
4.597, de 17 de fevereiro de 2003, as alíneas
"b" e "c" do inciso I do art. 1o e os quadros "b", "c", "e" e "f" do Anexo II do Decreto no
5.097, de 2 de junho de 2004.
Brasília, 13 de março de
2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE IMPRENSA E PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República, órgão de
assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - assistência
direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
especialmente, no que se refere à:
a) cobertura
jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b) comunicação com a
sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e dos temas
que lhe forem afetos;
c) promoção do
esclarecimento dos programas e políticas do Governo na sociedade, contribuindo para sua
compreensão e assimilação; e
d) divulgação dos
pontos de vista do Presidente da República, em todas as comunicações dirigidas à
sociedade e à imprensa;
II - assistência
ao Presidente da República no seu relacionamento com a imprensa doméstica e
internacional;
III - coordenação do credenciamento de profissionais da imprensa, do acesso e
do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
IV - articulação
operacional com a imprensa e com os órgãos governamentais de comunicação social em
atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República;
V - prestação do
apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
VI - promoção e
divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e
VII - prestação
de apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a
imprensa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A
Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete; e
II - órgãos
específicos singulares:
a) Departamento de
Mídia Nacional;
b) Departamento de
Mídia Internacional;
c) Departamento de
Mídia Regional; e
d) Departamento de
Fotografia.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Secretário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas
e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário;
III - exercer as
atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação da Secretaria;
V - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, de administração geral e das
atividades de tecnologia da informação da Secretaria;
VI - definir as
condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a
serem desenvolvidos pela Secretaria;
VII - coordenar as
relações com as demais assessorias de comunicação dos Ministérios e instituições
governamentais, com vistas a promover a divulgação de atos, programas e políticas do
Governo junto à mídia e à sociedade;
VIII - articular a
resposta institucional a reportagens e artigos que expressem opiniões consideradas
desinformadas sobre programas e políticas do Governo;
IX - assegurar
suporte técnico nas atividades:
a) dos eventos e
viagens em território nacional com a presença do Presidente da República, registrando
em áudio, os discursos, entrevistas e informes;
b) de apoio a eventos
presididos por autoridades do Governo nas dependências da Presidência da República;
c) de vídeo-difusão
nos eventos realizados no Palácio do Planalto; e
d) operacionais durante
eventos e viagens presidenciais em território nacional; e
X - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4o Ao
Departamento de Mídia Nacional compete:
I - assessorar o
Secretário em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública,
com entidades da área da mídia nacional e com as organizações da sociedade civil
organizada;
II - coordenar e
supervisionar processos de discussão com a área da mídia nacional, relacionados com
iniciativas promovidas pela Secretaria;
III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e
analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional;
V - subsidiar a
Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das
atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia
nacional; e
VI - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 5o Ao
Departamento de Mídia Internacional compete:
I - assessorar o
Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia internacional,
contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;
II - subsidiar a
Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das
atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia
internacional;
III - participar
da organização e execução do programa das visitas do Presidente da República ao
exterior;
IV - informar e
subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no Brasil, também em articulação com
os órgãos governamentais de comunicação social;
V - acompanhar e
analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; e
VI - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 6o Ao
Departamento de Mídia Regional compete:
I - assessorar o
Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia regional, contribuindo
para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;
II - coordenar e
supervisionar processos de discussão com a área da mídia regional, relacionados com
iniciativas promovidas pela Secretaria;
III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e
analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa regional; e
V - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 7o Ao
Departamento de Fotografia compete:
I - produzir os
registros fotográficos dos eventos e viagens presidenciais;
II - organizar os
arquivos fotográficos dos eventos e viagens presidenciais, bem como os das visitas ao
Brasil de chefes de estado e governo estrangeiros;
III - divulgar,
por meio do sítio da Presidência da República na internet, os registros fotográficos
enunciados nos incisos I e II; e
IV - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8o Aos
Secretários-Adjuntos, Diretores de Departamento e demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio
da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo
único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 10. Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal, colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive a
promoção funcional.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria
será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no
cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá
ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem
prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 11. O
desempenho de função na Secretaria constitui serviço relevante e título de merecimento
para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. Na
execução de suas atividades, a Secretaria poderá firmar contratos ou celebrar
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades,
instituições ou organismos nacionais ou internacionais para realização de estudos,
pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos, na área de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 13. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura
Regimental da Secretaria, as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE IMPRENSA E PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE IMPRENSA E PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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