DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.
Cria o Comitê de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de identificar formas para a implementação de mecanismos financeiros inovadores para o combate à fome e à pobreza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica criado o Comitê de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de dar seguimento aos trabalhos relativos à "Ação contra a Fome e a Pobreza" e identificar formas para a implementação, pelo Brasil, de mecanismos financeiros inovadores para o combate à fome no plano internacional.
Parágrafo único. O Comitê dará continuidade às atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto de 20 de maio de 2004, com vistas à adoção dos mecanismos que foram por ele propostos.
Art. 2º O Comitê de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA; e
VI - Assessoria Especial do Presidente da República.
Art. 3º Os representantes no Comitê serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º O Comitê poderá criar subcomitês de trabalho, com o objetivo de aprofundar os estudos e formular propostas sobre mecanismos específicos.
Parágrafo único. Os subcomitês serão constituídos por prazo determinado e poderão ser integrados por representantes de outros órgãos do setor público além dos indicados no art. 2º , conforme critério de conveniência e oportunidade do Comitê.
Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê, inclusive as funções de secretaria.
Art. 6º As funções exercidas pelos membros do Comitê e subcomitês eventualmente criados serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.
Art. 7º O Comitê exercerá suas atividades até 31 de dezembro de 2006.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2005
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