DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica - COP 8 e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança - MOP 3, a serem realizadas em Curitiba, Paraná, no período de 13 a 31 de março de 2006.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional Preparatória planejar, coordenar e articular com os demais órgãos governamentais e organizações da sociedade civil envolvidos naqueles eventos, nos níveis federal, estadual e municipal, o processo preparatório da COP 8 e MOP 3.
Art. 3º A Comissão Nacional Preparatória será integrada por:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério da Justiça;
f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Ministério da Cultura;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l) Ministério da Ciência e Tecnologia;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério da Integração Nacional;
o) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
p) Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República;
p) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
q) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
q) Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
r) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
r) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
s) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)
II - dois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
III - dois representantes dos povos indígenas e das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e
III - dois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
IV - dois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.
§ 1º Poderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.
§ 2º A coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º Os Ministérios do Meio Ambiente e das Relações Exteriores, por intermédio de órgãos de suas estruturas, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, prestarão o apoio técnico e administrativo necessários aos serviços de secretaria da Comissão Nacional Preparatória.
Art. 5º Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente adotar as providências necessárias ao atendimento das demandas de natureza financeira relacionadas à realização da COP 8 e MOP 3.
Art. 6º A Comissão Nacional Preparatória deverá instituir os seguintes Grupos de Trabalho:
I - Grupo de Trabalho de Logística, responsável pelo planejamento logístico e por sua execução, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - Grupo de Trabalho de Mobilização e Comunicação, responsável pelo planejamento de mobilização e comunicação, e por sua execução, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente; e
III - Grupo de Trabalho de Preparação da Posição Brasileira para a COP 8 e MOP 3, responsável pela preparação de subsídios que possam informar a participação do Brasil nas negociações no âmbito da COP 8 e MOP 3, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Casa Civil.
Art. 7º No prazo de trinta dias a partir de sua instalação, a Comissão Nacional Preparatória será informada sobre os planos de trabalho dos Grupos a que se referem os incisos I e II do art. 6º , que deverão conter cronograma, composição, orçamento e distribuição de responsabilidades de todas as ações previstas.
Art. 8º Os membros da Comissão Nacional Preparatória não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2005
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