DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.

Institui a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica - COP 8 e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança - MOP 3, a serem realizadas em Curitiba, Paraná, no período de 13 a 31 de março de 2006.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional Preparatória planejar, coordenar e articular com os demais órgãos governamentais e organizações da sociedade civil envolvidos naqueles eventos, nos níveis federal, estadual e municipal, o processo preparatório da COP 8 e MOP 3.

Art. 3º A Comissão Nacional Preparatória será integrada por:

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério do Meio Ambiente;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l) Ministério da Ciência e Tecnologia;

m) Ministério do Turismo;

n) Ministério da Integração Nacional;

o) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

p) Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República;

p) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

q) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

q) Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

r) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

r) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

s) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)

II - dois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - dois representantes dos povos indígenas e das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e

III - dois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

IV - dois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.

§ 1º Poderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.

§ 2º A coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 4º Os coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º Os Ministérios do Meio Ambiente e das Relações Exteriores, por intermédio de órgãos de suas estruturas, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, prestarão o apoio técnico e administrativo necessários aos serviços de secretaria da Comissão Nacional Preparatória.

Art. 5º Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente adotar as providências necessárias ao atendimento das demandas de natureza financeira relacionadas à realização da COP 8 e MOP 3.

Art. 6º A Comissão Nacional Preparatória deverá instituir os seguintes Grupos de Trabalho:

I - Grupo de Trabalho de Logística, responsável pelo planejamento logístico e por sua execução, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores;

II - Grupo de Trabalho de Mobilização e Comunicação, responsável pelo planejamento de mobilização e comunicação, e por sua execução, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente; e

III - Grupo de Trabalho de Preparação da Posição Brasileira para a COP 8 e MOP 3, responsável pela preparação de subsídios que possam informar a participação do Brasil nas negociações no âmbito da COP 8 e MOP 3, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Casa Civil.

Art. 7º No prazo de trinta dias a partir de sua instalação, a Comissão Nacional Preparatória será informada sobre os planos de trabalho dos Grupos a que se referem os incisos I e II do art. 6º , que deverão conter cronograma, composição, orçamento e distribuição de responsabilidades de todas as ações previstas.

Art. 8º Os membros da Comissão Nacional Preparatória não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2005

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