DECRETO Nº 5.505, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 15 da
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005,
DECRETA :
Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no
inciso I do parágrafo único do art. 1º
e no
Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004,
com a alteração promovida pelo
Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004,
quando importados para incorporação ao ativo imobilizado diretamente pelo beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8 .8.2005
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