MEDIDA PROVISÓRIA Nº 226, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.
Convertida na Lei nº 11.110, de 2005
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.
§ 1º São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.
§ 2º O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.
§ 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando o seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Medida Provisória.
§ 4º São recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.
§ 5º São instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:
I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais, de que trata a
Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 ;
e
II - com a parcela dos recursos de depósitos bancários à vista, as instituições relacionadas no
art. 1º da Lei nº 10.735, de 2003,
na redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória.
§ 6º Para os efeitos desta Medida Provisória, são instituições de microcrédito produtivo orientado:
I - as cooperativas singulares de crédito;
II - as agências de fomento, de que trata a
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a
Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 ;
e
IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 7º As instituições definidas no § 6º somente estarão habilitadas a executar o PNMPO se já operarem com microcrédito.
Art. 2º As instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º poderão repassar recursos ou adquirir operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6º do mesmo artigo.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:
I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;
II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos; e
III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO.
§ 1º Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o CODEFAT, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:
I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;
II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO; e
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos.
§ 2º As operações de crédito com recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas pelo CODEFAT.
Art. 4º Fica permitida a realização de operações de crédito a pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas e adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.
Art. 6º Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes previstas nesta Medida Provisória, receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao CODEFAT e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a composição, organização e funcionamento do Comitê.
Art. 7º A
alínea "a" do § 2º do art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas aos seguintes tomadores:
1. microempresas e empresas de pequeno porte;
2. sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e
3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;" (NR)
Art. 8º O
art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito à vista tituladas pela população de baixa de renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 9º O
§ 3º do art. 2º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)." (NR)
Art. 10. O
inciso I do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;" (NR)
Art. 11. O caput do art. 1º e o inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.735, 11 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
.................................................................." (NR)
" Art. 2º . ................................................................
.................................................................
VI - o valor máximo do crédito por cliente;
................................................................." (NR)
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.2004.