LEI Nº 10.951, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.
Vide Decreto nº 86.289, de 1981 |
Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército.
§ 1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.
§ 2º O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
Art. 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;
III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";
IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;
VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e
VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
§ 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo:
I - serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e
II - será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.
Art. 3º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;
III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";
IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;
VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e
VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
§ 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2º Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.
Art. 4º Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção.
Art. 5º Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.
Art. 6º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.2004