Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.951, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.

Vide Decreto nº 86.289, de 1981

Revogada pela Lei nº 12.872, de 2013

Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército.

§ 1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 2º O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

Art. 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";

IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;

VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo:

I - serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e

II - será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.

Art. 3º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";

IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;

VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.

Art. 4º Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção.

Art. 5º Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.

Art. 6º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.2004