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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.289, DE 11 DE AGOSTO DE 1981.

(Vide Lei nº 10.951, de 2004)

Revogado pelo Decreto nº 8.254, de 2014

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Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

        § 1º - O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo 12, item I, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, na forma do disposto neste Decreto.

        § 2º - Os terceiros sargentos promovidos deixam de pertencer à sua Qualificação Militar (QM) de origem.

        Art 2º - Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos:

        I - possuem 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;

        II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;

        Ill - estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;

        IV - tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da data da promoção;

        V - apresentem diploma de conclusão da 4ª série do ensino do 1º grau ou estudos equivalentes;

        VI - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.

        Art 3º - No aproveitamento, com promoção, dos Cabos a que se refere o § 1º do artigo 1º, deste Decreto, será observado o efetivo de sargentos previstos na Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974.

        § 1º - A promoção dos cabos de que trata este artigo será efetivada em vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro do Exército, das estabelecidas para terceiros sargentos temporários, de conformidade com o artigo 3º, item I, da Lei nº 6.144,de 1974.

        § 2º - O Ministro do Exército poderá também, fixar, para as promoções a que se refere o parágrafo anterior, percentagem dos efetivos destinados a cursos de formação de terceiros sargentos, fixados na forma do artigo 7º da Lei nº 6.144, de 1974.

        Art 4º - Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência de que trata o artigo 22 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e promovidos a cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

        I - possuam 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;

        II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;

        III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;

        IV - tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da data da promoção;

        V - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.

        Art 5º - As promoções dos soldados de que trata o artigo anterior serão efetivadas em vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro do Exército, na forma do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.144, de 1974.

        Art 6º - A praça promovida na forma deste Decreto permanecerá, em princípio, em sua respectiva guarnição.

        Art 7º - As praças atingidas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por uma promoção.

        Art 8º - O Quadro Especial de Terceiros Sargentos terá redução gradual mediante transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, processadas de acordo com as disposições do Estatuto dos Militares e dos Regulamentos do Exército, ou, ainda, por aplicação de cotas compulsórias estabelecidas de conformidade com os citados diplomas legais.

        Art 9º - Aplicam-se às promoções das praças de que trata este Decreto, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

        Art 10 - O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

        Art 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 11, agosto de 1981;160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1981

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