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Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.289, DE 11 DE AGOSTO DE 1981.
(Vide Lei nº 10.951, de 2004) |
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DECRETA:
Art 1º - Fica criado, no Exército, o Quadro
Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do
Exército, com estabilidade assegurada.
§
1º - O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção
à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no
artigo 12, item I, do
Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, na forma do disposto neste Decreto.
§
2º - Os terceiros sargentos promovidos deixam de pertencer à sua Qualificação Militar
(QM) de origem.
Art
2º - Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que
satisfaçam aos seguintes requisitos:
I -
possuem 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;
II
- obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
Ill
- estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;
IV
- tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado
imediatamente antes da data da promoção;
V -
apresentem diploma de conclusão da 4ª série do ensino do 1º grau ou estudos
equivalentes;
VI
- não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou
definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo
Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
Art
3º - No aproveitamento, com promoção, dos Cabos a que se refere o § 1º do artigo 1º,
deste Decreto, será observado o efetivo de sargentos previstos na
Lei nº 6.144, de 29 de
novembro de 1974.
§
1º - A promoção dos cabos de que trata este artigo será efetivada em vagas, em
percentagem a ser fixada pelo Ministro do Exército, das estabelecidas para terceiros
sargentos temporários, de conformidade com o
artigo 3º, item I, da Lei nº 6.144,de
1974.
§
2º - O Ministro do Exército poderá também, fixar, para as promoções a que se refere
o parágrafo anterior, percentagem dos efetivos destinados a cursos de formação de
terceiros sargentos, fixados na forma do
artigo 7º da Lei nº 6.144, de 1974.
Art
4º - Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência de
que trata o artigo 22 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e promovidos
a cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I -
possuam 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;
II
- obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
III
- estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;
IV
- tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado
imediatamente antes da data da promoção;
V -
não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou
definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo
Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
Art
5º - As promoções dos soldados de que trata o artigo anterior serão efetivadas em
vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro do Exército, na forma do
§ 1º do
artigo 3º da Lei nº 6.144, de 1974.
Art
6º - A praça promovida na forma deste Decreto permanecerá, em princípio, em sua
respectiva guarnição.
Art
7º - As praças atingidas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por uma
promoção.
Art
8º - O Quadro Especial de Terceiros Sargentos terá redução gradual mediante
transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, processadas de acordo
com as disposições do Estatuto dos Militares e dos Regulamentos do Exército, ou, ainda,
por aplicação de cotas compulsórias estabelecidas de conformidade com os citados
diplomas legais.
Art
9º - Aplicam-se às promoções das praças de que trata este Decreto, no que couber, as
disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art
10 - O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução
deste Decreto.
Art
11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 11, agosto de 1981;160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.8.1981
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