Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004

Cria a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, com a finalidade de:

I - verificar a quantidade de servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 1977, foram incluídos no quadro provisório de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - verificar o tempo de serviço que cada um daqueles servidores prestou ao Estado de Mato Grosso antes de ingressarem no quadro provisório de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - verificar a quantidade daqueles servidores que se aposentaram ou deram origem ao pagamento de pensões com ônus para a instituição de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul ou do Tesouro do Estado;

IV - apurar o valor, corrigido monetariamente, gasto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo a administração direta e o instituto de previdência, desde 1º de janeiro de 1978 até esta data, no pagamento das aposentadorias e pensões a que se refere o inciso III;

V - examinar os encargos financeiros do Instituto de Previdência do Mato Grosso - IPEMAT, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 31, de 1977, propondo metodologia destinada à apuração do valor do crédito do Estado de Mato Grosso do Sul junto àquele instituto e à definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo Federal na forma prevista no art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977 ; e

VI - atender a outras finalidades a ela atribuídas pela referida Lei Complementar.

Art. 2º A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente federado a seguir indicados:

I - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Previdência Social;

VI - Casa Civil da Presidência da República;

VII - Estado de Mato Grosso; e

VIII - Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes da Comissão Especial serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entes federados referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República poderá solicitar a colaboração de servidores da administração pública federal na consecução dos objetivos da Comissão Especial.

§ 3º A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 3º A Comissão Especial deverá concluir os trabalhos referidos no art. 1º nos seguintes prazos, contados da sua instalação:

I - em dez dias, para os incisos I a III; e

II - em sessenta dias, para os incisos IV a VI.

Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por determinação do Coordenador da Comissão Especial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado

Amir Lando

José Dirceu de Oliveira e Silva

José Aldo Rebelo Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2004

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