DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 231, § 3º , da Constituição, que proíbe a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, enquanto não autorizadas pelo Congresso Nacional em lei específica;
Considerando a necessidade de promover a articulação entre os diversos agentes e órgãos públicos federais responsáveis por coibir a exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3º , da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades.
Parágrafo único. Os agentes e órgãos públicos federais competentes adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.
Art. 2º O Grupo Operacional tem a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo:
a) um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;
b) um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
c) um da Fundação Nacional do Índio;
II - um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um representante do Ministério da Defesa; e
IV - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que representam, compreendendo, inclusive, previsão de efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias a serem adotadas.
§ 3º A participação no Grupo Operacional é considerada prestação de serviços relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º
O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.
Parágrafo único. O Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.
Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências no sentido de disponibilizar dotações orçamentárias específicas para as ações a serem definidas no plano operacional de que trata o art. 2º , § 2º , deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Dilma Vana Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004