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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.320 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 7.077, de 2010
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Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e fixa o percentual da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício fiscal do ano de 2005.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, e no art. 1º do Decreto no 4.969, de 30 de janeiro de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto no 4.969, de 30 dejaneiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivoexpedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte." (NR)

        Art. 2º No exercício fiscal do ano de 2005, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116ºo da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2004