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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.969, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 9.445, de 14 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1o A subvenção econômica de que trata a Lei no 9.445, de 14 de março de 1997,
equivalerá a um percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a
incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1o A subvenção econômica não poderá, em nenhuma
hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações
pesqueiras nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias
específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de
movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
§ 2o No exercício fiscal do ano de 2004, a subvenção
econômica de que trata o caput deste artigo equivalerá, no máximo, a vinte por
cento do faturamento do óleo diesel na refinaria.
§ 3o Nos
exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato normativo, no mês de
dezembro do ano anterior, fixando o valor da subvenção para o ano seguinte.
§ 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá
ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção
para o ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 5.320, de
2004) (Vide Decreto nº 5.650, de 2005)
(Vide Decreto nº 5.998, de 2006)
(Vide Decreto nº
6.311, de 2007)
(Vide Decreto nº 6.717,
de 2008)
Art. 2o São beneficiários da subvenção econômica os
proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de
embarcações pesqueiras nacionais.
§ 1o Equiparam-se aos beneficiários de que trata este
artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatários de barcos pesqueiros estrangeiros
nos termos da legislação.
§ 2o Para habilitação e ressarcimento da subvenção,
a pessoa física ou jurídica poderá se fazer representar por federação ou colônia de
pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações
de armadores ou de pescadores.
Art. 3o À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República, responsável pelo pagamento da subvenção econômica,
cabe:
I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por
embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último
ano e a demanda presumível para o período de pesca;
II - publicar, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a
cada beneficiário, com a indicação da respectiva distribuidora na unidade da
Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1o;
III - formalizar acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão
da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no
controle dos benefícios concedidos;
IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos
recursos necessários a concessão da subvenção.
§ 1o O beneficiário da cota anual de óleo diesel ou
sua entidade representativa informará à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República a distribuidora que fornecerá o combustível e a unidade
federativa de sua localização.
§ 2o A distribuidora que fornecer o combustível
comprovará a sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 4o A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel tenha celebrado
protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas
de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;
II - o beneficiário esteja habilitado junto à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a adquirir óleo diesel subvencionado;
III - o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
IV - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em
embarcações pesqueiras nacionais ou equiparadas.
Art. 5o O pagamento da subvenção, nos limites das
cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer
óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será
efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 2o O pedido de que trata este artigo deverá ser
acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, da embarcação com sua
inscrição no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do
combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.
§ 3o A relação de que trata o § 2o
deverá ser fornecida à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, em meio magnético.
§ 4o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo
de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas
as cotas anuais por embarcação.
Art. 6o A refinaria manterá em seus arquivos uma via
das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo no verso o atestado do
beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os
valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, esta nos limites do
art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata este artigo
serão conservados, em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as
operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos
órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.
Art. 7o Independentemente das demais cominações
legais, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará:
I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles
que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel;
II - cancelamento definitivo dos direitos à subvenção econômica daqueles que
reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros
fins que não os previstos no inciso IV do art. 4o deste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 9o Fica revogado o Decreto no 2.302, de 14 de agosto
de 1997.
Brasília, 30 de
janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.2004 (Edição extra)