Presidência da República |
DECRETO Nº 5.313 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A
da Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o
art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998, que autoriza a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de
serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante de
família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
Art. 2o O auxílio financeiro de que trata o
art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, terá
valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será pago por um período
máximo de seis meses.
Parágrafo
único. Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio
financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas.
Art. 3o A concessão do auxílio financeiro de que trata o
art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, no
âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens -
PNPE, obedecerá, além dos requisitos estabelecidos no
art. 2º
da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, ao seguinte:
I - o voluntário
deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e
II - deve prestar
de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.
§ 1o É
obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o Ministério
do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.
§ 2o As
demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas no termo de
adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário.
Art. 4o O
órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos,
previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento
do auxílio financeiro de que trata o
art. 3o-A da Lei nº 9.608, de 1998.
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênio com
instituição financeira para que esta entregue o auxílio financeiro ao jovem
voluntário.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2004;
183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
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