Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.244 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 9.875, de 2019) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso XIV, da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o
O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual,
órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça,
tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano
nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos
contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a
violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nos
9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.
I - estudar e
propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos
contra a propriedade intelectual no País;
II - criar e
manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional, integrado
ao Sistema Único de Segurança Pública;
III - efetuar
levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de
prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;
IV - apoiar as
medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação;
V - incentivar e
auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e
repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;
VI - propor
mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no País de
produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a
prática de pirataria;
VII - sugerir
fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha
rodoviária brasileira;
VIII - estimular,
auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e
processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade
intelectual;
IX - fomentar ou
coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade
intelectual;
X - acompanhar,
por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades
de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral; e
XI - estabelecer
mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o
propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos contra a
propriedade intelectual.
Art. 3o O
Conselho será integrado:
I - por um
representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça,
que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das
Relações Exteriores;
d) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
g) Ministério do Trabalho e
Emprego;
h) Departamento de Polícia
Federal;
i) Departamento de Polícia
Rodoviária Federal; e
j) Secretaria
da Receita Federal;
(Incluído pelo Decreto
nº 5.387, de 2005)
II - por
seis representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça,
após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.
II - por sete
representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após
indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.634, de
2005)
§ 1o Poderão,
ainda, integrar o Conselho um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos
Deputados.
§ 2o Os
membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II
do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 3o Os
membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 4o O
Conselho poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem
profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que
entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 5o O
Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, à qual caberá promover a coordenação
dos órgãos do governo para o planejamento e execução de ações visando ao combate à
pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Art. 6o O
Ministério da Justiça poderá baixar normas complementares a este Decreto e assegurará
o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, por
intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 7o As
despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 8o As
funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 9o O
Conselho elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias, a partir da
data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto
de 13 de março de 2001, que institui Comitê Interministerial de Combate à
Pirataria.
Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.2004
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