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Presidência
da República |
DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 5.244, de 2004 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê Interministerial de
Combate à Pirataria.
Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a
violação ao direito autoral de que trata a Lei no 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998.
Art. 2o Compete ao Comitê Interministerial:
I - propor plano de ação dos órgãos competentes para resguardar o
cumprimento dos direitos autorais, bem como para acompanhar a correspondente execução;
II - auxiliar os órgãos competentes no planejamento de ações preventivas e
repressivas à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
III - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a
execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas
pelo direito autoral;
IV - propor, quando necessário, reformas e modernização técnico-operativa
dos órgãos envolvidos, bem como as alterações que possam aperfeiçoar a legislação
em vigor;
V - conceber sistema de atuação eficaz para recebimento, investigação e
apuração de denúncias sobre violação de direito autoral;
VI - desenvolver campanhas de combate à pirataria, integrando os principais
meios de comunicação de massa, com o propósito de esclarecimento da opinião pública
sobre o efeito danoso do ilícito penal e concomitante difusão dos textos legais sobre o
direito autoral e o combate à pirataria;
VII - propor que sejam estabelecidos, pelos órgãos federais competentes,
convênios com os Governos estaduais visando a implementação de amplo e incisivo combate
ao comércio ambulante de mercadorias ilícitas;
VIII - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer
mecanismos eficazes de prevenção e repressão sobre os atos de pirataria;
IX - acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente
as realizadas em redes digitais, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;
X - promover o intercâmbio de informações sobre pirataria e tráfico ilícito
de produtos resultantes dessa prática;
XI - propor alimentação de banco de dados da Polícia Federal, que permita a
consulta e difusão das ações realizadas no combate à pirataria, bem como o índice
referente a prisões, apreensões e valores;
XII - promover seminários, com a participação do setor privado, sobre o
direito autoral;
XIII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais
e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes
para o combate à pirataria;
XIV - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem o
direito autoral e visem a impedir a prática da pirataria; e
XV - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes
Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à
pirataria.
Art. 3o O Comitê Interministerial de Combate à
Pirataria será integrado por:
I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de
Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - dois representantes do Ministério da Cultura;
IV - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
V - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da
Receita Federal; e
VI - dois representantes do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1o Os membros do Comitê Interministerial de Combate
à Pirataria serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de
seus nomes pelo titular dos Ministérios de que trata este artigo.
§ 2o A presidência do Comitê Interministerial de
Combate à Pirataria será exercida por um dos representantes do Ministério da Justiça.
§ 3o A presidência do Comitê Interministerial de
Combate à Pirataria deverá submeter os resultados das atividades desenvolvidas pelo
Colegiado ao exame do Ministro da Justiça.
§ 4o As funções dos membros do Comitê
Interministerial de Combate à Pirataria não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 4o O Comitê Interministerial de Combate à
Pirataria poderá convidar representantes do setor privado, cuja colaboração seja
necessária ao cumprimento de sua competência, principalmente pessoas que atuem
profissionalmente em atividades relacionadas ao direito autoral e que possam,
consultivamente, contribuir para o melhor desempenho das atividades do Colegiado.
Art. 5o O Ministério da Justiça assegurará o apoio
técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê Interministerial de
Combate à Pirataria, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que
exercerá, inclusive, as funções de Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 6o As despesas decorrentes do disposto neste
Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de março de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.3.2001