Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.159 DE 28 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.320, de 2007. |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Educação, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Educação: quatro DAS 101.5; treze DAS 101.4; vinte e
cinco DAS 101.1; um DAS 102.5; dois DAS 102.4; três DAS 102.3; onze DAS 102.2; quatorze
DAS 102.1; e quinze FG-1; e
II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.3; doze DAS 101.2; quatro FG-2; e
duas FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4° Os regimentos internos dos órgãos integrantes
do Ministério da Educação serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2004.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 4.791, de
22 de julho de 2003.
Brasília, 28 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da
administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de
seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
2. Departamento de Políticas de Ensino Médio;
3. Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino;
4. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação
Básica; e
5. Departamento de Projetos Educacionais;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
1. Departamento de Políticas e Articulação Institucional; e
2. Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Departamento de Política da Educação Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento da Educação Superior;
3. Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior;
4. Departamento de Supervisão da Educação Superior; e
5. Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde;
d) Secretaria de Educação Especial: Departamento de Políticas de Educação
Especial;
e) Secretaria de Educação a Distância:
1. Departamento de Políticas em Educação a Distância;
2. Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação a
Distância; e
3. Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica;
f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade:
1. Departamento de Educação de Jovens e Adultos;
2. Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania;
3. Departamento de Avaliação e Informações Educacionais; e
4. Departamento de Desenvolvimento e Articulação Institucional;
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da Bahia;
4. Universidade Federal da Paraíba;
5. Universidade Federal de Alagoas;
6. Universidade Federal de Campina Grande;
7. Universidade Federal de Goiás;
8. Universidade Federal de Itajubá;
9. Universidade Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de Lavras;
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
12. Universidade Federal de Pernambuco;
13. Universidade Federal de Santa Catarina;
14. Universidade Federal de Santa Maria;
15. Universidade Federal de São Paulo;
16. Universidade Federal de Uberlândia;
17. Universidade Federal do Ceará;
18. Universidade Federal do Espírito Santo;
19. Universidade Federal do Pará;
20. Universidade Federal do Paraná;
21. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
22. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
23. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
24. Universidade Federal Fluminense;
25. Universidade Federal Rural da Amazônia;
26. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
27. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
28. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
29. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
30. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
31. Faculdades Federais Integradas de Diamantina;
32. Colégio Pedro II;
33. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
34. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
47. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
48. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
49. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;
50. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;
51. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;
52. Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
53. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;
54. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
55. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;
56. Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;
57. Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;
58. Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;
59. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;
60. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
61. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
62. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
63. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
64. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
65. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
66. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
67. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira-Guanambi - BA;
68. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
69. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
70. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
71. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
72. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
73. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
74. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
75. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
76. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
77. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
78. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
79. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
80. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
81. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
82. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
83. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
84. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá;
85. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
86. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
87. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
88. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
89. Escola Agrotécnica Federal de Salinas Clemente Medrado;
90. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
91. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
92. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
93. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
94. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de Senna;
95. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
96. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
97. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
98. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
99. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
100. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
101. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
102. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João Cleófas;
103. Escola Técnica Federal de Palmas - TO;
104. Escola Técnica Federal de Porto Velho;
105. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura; e
106. Escola Técnica Federal de Santarém;
b) fundações públicas:
1. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
4. Fundação Universidade de Brasília;
5. Fundação Universidade do Amazonas;
6. Fundação Universidade do Rio de Janeiro;
7. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
12. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
13. Fundação Universidade Federal de Roraima;
14. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
15. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
16. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
17. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
18. Fundação Universidade Federal do Acre;
19. Fundação Universidade Federal do Amapá;
20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
21. Fundação Universidade Federal do Piauí;
22. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e
23. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a
atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores e outros órgãos da administração pública;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de Organização e Modernização
Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos
Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito
do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas
Federais de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos
Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar,
consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira dos planos e programas
anuais e plurianuais do Ministério, em articulação com os gerentes de programas;
V - desenvolver as atividades
de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
IV - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº
5.638, de 2005)
V - monitorar e
avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e
plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresa públicas e
fundações vinculadas ao Ministério; e (Redação
dada pelo Decreto nº 5.638, de 2005)
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Educação Básica compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de
formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e para o
ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da
cooperação técnica e financeira, junto às unidades da
federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade
de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à melhoria da
qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio e tendo a escola como foco principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para
o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da
educação básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas
os seus níveis, na perspectiva do direito, da inclusão social e da valorização dos
profissionais da educação;
VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação
infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
VII - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o
cumprimento das competências da Secretaria; e
VIII - apoiar e acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com
órgãos nacionais e internacionais, em seu âmbito de atuação.
Art. 9º Ao Departamento de Políticas de Educação
Infantil e Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação das políticas de educação infantil e do ensino
fundamental;
II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação infantil e ao
ensino fundamental, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao
exercício da cidadania;
III - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de
ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a
criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das
políticas educacionais;
IV - propor e apoiar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a
garantia de formação inicial e continuada, visando à valorização dos profissionais da
educação;
V - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações
governamentais e não-governamentais, visando ao fortalecimento da educação infantil e
do ensino fundamental; e
VI - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de
desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação
infantil e o ensino fundamental.
Art. 10. Ao Departamento de Políticas de Ensino Médio compete:
I - subsidiar a elaboração e a implementação da política nacional de ensino
médio, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e
parâmetros de qualidade;
II - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas ao ensino médio,
com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;
III - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização
técnico-pedagógica para o aprimoramento do ensino médio;
IV - apoiar técnica e financeiramente os Estados e o Distrito Federal no
desenvolvimento do ensino médio;
V - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao
aprimoramento da política nacional de ensino médio; e
VI - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelo
Colégio Pedro II.
Art. 11. Ao Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas
de Ensino compete:
I - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos
educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação básica;
II - prover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao
aprimoramento da gestão pública educacional;
III - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto à formulação e à
avaliação coletiva de planos nacionais, estaduais e
municipais de educação;
IV - orientar os sistemas de ensino na formulação de normas e no
estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços educacionais;
V - propor, em articulação com outros órgãos competentes, critérios para a
transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às organizações
governamentais e não-governamentais;
VI - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a
gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da
educação;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e
projetos aprovados pela Secretaria;
VIII - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto ao estabelecimento de
mecanismos para a valorização dos trabalhadores da educação em todos os níveis da
educação básica; e
IX - criar mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino,
visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à melhoria do padrão de
qualidade social da educação básica.
Art. 12. Ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento
da Educação Básica compete:
I - acompanhar e supervisionar a implementação e a operacionalização de
políticas de financiamento em todos os níveis da educação
básica;
II - coordenar a produção de dados e informações referentes ao
acompanhamento e controle dos recursos vinculados à educação;
III - acompanhar, em articulação com órgãos competentes, os repasses
efetivados pela União às unidades da Federação;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a
avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente ao
financiamento da educação;
V - realizar estudos sobre a repercussão financeira da implementação de
mecanismos da política de financiamento da educação básica; e
VI - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos de acompanhamento e
controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios.
Art. 13. Ao Departamento de Projetos Educacionais compete:
I - elaborar projetos e estratégias educacionais focalizadas e inovadoras
visando o combate às desigualdades educacionais e a melhoria dos resultados dos sistemas
públicos de ensino fundamental, preferencialmente nas regiões mais pobres do País;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
dos projetos educacionais;
III - coordenar a execução e avaliação de projetos educacionais, definindo
estratégias, sistemas e instrumentos de implementação necessários à execução das
atividades desses projetos;
IV - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução
dos projetos educacionais;
V - desenvolver parcerias com organismos internacionais para formulação,
implementação e avaliação de projetos educacionais; e
VI - estabelecer parcerias com a sociedade civil e o setor privado, buscando
apoio e financiamento para a implementação de projetos e estratégias da sua área de
atuação.
Art. 14. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação profissional e tecnológica;
II - desenvolver, implantar e acompanhar a política de formação inicial e
continuada para profissionais da educação profissional e tecnológica;
III - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em
consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes
sociais envolvidos;
IV - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação
profissional e tecnológica;
V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão
democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos
destinados à educação profissional e tecnológica;
VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e
tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua
efetiva manutenção e expansão;
VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas,
objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
VIII - desenvolver novos modelos de gestão e parcerias público-privadas, na
perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e
tecnológica;
IX - estabelecer estratégias que proporcionem maior visibilidade e
reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;
X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação
profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;
XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de
ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda
quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e
tecnológica;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da
educação profissional e tecnológica;
XIII - credenciar e recredenciar os centros de educação tecnológica privados,
bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de
tecnologia;
XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas
Federais, pelas Escolas Técnicas Federais e pelos Centros Federais de Educação
Tecnológica;
XV - apoiar as atividades do Fórum Nacional de Educação Profissional e
Tecnológica;
XVI - promover a articulação e integração da educação profissional e
tecnológica com as demais políticas públicas de desenvolvimento sustentável; e
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de expansão, supervisão e
avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional
de Educação.
Art. 15. Ao Departamento de Políticas e Articulação Institucional
compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do
referencial normativo da educação profissional e tecnológica;
II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e
ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com o
Departamento de Desenvolvimento de Programas e Projetos Especiais;
III - acompanhar e promover a adoção de práticas de gestão democráticas e
participativas junto às Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas Federais e
Centros Federais de Educação Tecnológica;
IV - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e
tecnológica e suas relações com a sociedade;
V - acompanhar, implementar e coordenar as ações de cooperação técnica no
âmbito da educação profissional e tecnológica;
VI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e
programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e
tecnológica;
VII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional para fins
de prosseguimento ou conclusão de estudos, no âmbito da educação profissional e
tecnológica;
VIII - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento
de centros de educação tecnológica, autorização, reconhecimento e renovação de
cursos superiores de tecnologia;
IX - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação
educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação
profissional e tecnológica;
X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões designadas
para ações de avaliação de cursos e instituições de educação profissional e
tecnológica;
XI - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes curriculares
nacionais da educação profissional e tecnológica, aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação;
XII - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional
e tecnológica; e
XIII - estimular e apoiar a oferta do ensino médio tecnológico nos sistemas de
ensino.
Art. 16. Ao Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais compete:
I - promover iniciativas de fomento ao desenvolvimento e à expansão da
educação profissional e tecnológica;
II - articular a participação da Secretaria na formulação, execução e
acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes do
Ministério voltados para o desenvolvimento social, buscando fontes de financiamento
nacionais ou internacionais;
III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos
programas especiais;
IV - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos projetos
oriundos dos programas e projetos especiais e demais acordos decorrentes de cooperação
técnica e financeira;
V - prestar assistência técnica às instituições convenentes, bem como
assessorá-las e orientá-las nas atividades decorrentes da implementação dos programas
e projetos especiais; e
VI - propor, supervisionar e avaliar o desenvolvimento de modelos de gestão dos
programas e projetos especiais.
Art. 17. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e de supervisão da educação superior, em
consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas
relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, entidades
nacionais e internacionais sobre matéria de sua competência;
V - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
VI - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais visando à melhoria da educação superior;
VII - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para
as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à
atualização do Sistema Federal de Ensino;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
superior;
X - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio
ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito e supervisionar os programas
voltados àquelas finalidades; e
XI - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência
médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão
Nacional de Residência Médica.
Art. 18. Ao Departamento de Política da Educação Superior compete:
I - subsidiar, no âmbito da educação superior, a implementação do Plano
Nacional de Educação;
II - realizar estudos e propor políticas estratégicas para o desenvolvimento
da educação superior, inclusive de formação de professores e inclusão social;
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação;
IV - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento
da legislação e normas da educação superior e dos processos avaliativos;
V - propor e apoiar políticas de cooperação internacional, em seu âmbito de
atuação; e
VI - promover a integração dos bancos de dados da educação superior e
garantir a publicidade dos seus programas de avaliação.
Art. 19. Ao Departamento de Desenvolvimento da Educação Superior
compete:
I - apoiar as instituições de ensino superior por meio de recursos
orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino
superior;
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições
orientadas ou supervisionadas;
IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das
instituições orientadas ou supervisionadas; e
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior.
Art. 20. Ao Departamento de Modernização e Programas da Educação
Superior compete:
I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o
acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino
superior e aos hospitais universitários;
II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à
modernização e a qualificação das instituições de ensino superior e dos hospitais
universitários;
III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do
ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e
regional;
IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo
de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de
ensino superior públicas e privadas; e
VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de
graduação.
Art. 21. Ao Departamento de Supervisão da Educação Superior compete:
I - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de
Educação Superior;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para
a organização e a supervisão da educação superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento
de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas
para ações de supervisão da educação superior;
V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação
educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;
VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos
relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;
VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao
aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativos à supervisão,
subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento
de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos; e
VIII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições
de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das
atividades de extensão.
Art. 22. Ao Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde
compete:
I - desenvolver programas e projetos especiais de fomento para o ensino, visando
o treinamento em nível de pós-graduação lato sensu de residência;
II - coordenar a implantação, o acompanhamento e avaliação dos programas de
pós-graduação lato sensu de residência e especialização;
III - propor critérios para a implantação de políticas e estratégicas para
a pós-graduação lato sensu de residência;
IV - promover a implantação de políticas educacionais pertinentes à
formação em nível de pós-graduação lato sensu de residência; e
V - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões designadas
para as ações de pós-graduação lato sensu de residência.
Art. 23. À Secretaria de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar em âmbito nacional, em todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino, o processo de formulação e implementação
da Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de
ensino que oferecem educação especial;
III - definir diretrizes para a organização do atendimento educacional
especializado nos sistemas de ensino;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e
projetos na área de educação especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público
e privado de ensino apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação
especial;
VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas educacionais
inclusivos;
IX - assegurar a igualdade de oportunidade de acesso e permanência de alunos
com necessidades educacionais especiais na escola; e
X - desenvolver ações, em parceria com órgãos governamentais e
não-governamentais, para o cumprimento das competências da educação especial.
Art. 24. Ao Departamento de Políticas de Educação Especial compete:
I - subsidiar a formulação da política de educação especial, bem como
definir as estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - subsidiar a formulação das políticas de financiamento da educação
especial;
III - definir estratégias, propor metas e objetivos a serem alcançados na
implementação e execução da política nacional de educação especial;
IV - propor e apoiar ações que viabilizem a construção de sistemas
educacionais inclusivos;
V - articular-se com os sistemas de ensino, nas diferentes esferas
administrativas, para garantir a inclusão de alunos com necessidades educacionais
especiais em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e
VI - promover articulação institucional para cooperação técnica e
financeira com organizações governamentais e não-governamentais em nível federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal.
Art. 25. À Secretaria de Educação a Distância compete:
I - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas
de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à
informação, ao conhecimento e à educação;
II - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e
ferramentas para a formação inicial e continuada a distância;
III - prospectar e desenvolver tecnologias de informação e comunicação que
possam aprimorar o processo de ensino e aprendizagem;
IV - prover infra-estrutura de tecnologia de informação e comunicação às
escolas e instituições públicas de ensino;
V - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com as Secretarias de
Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de
telecomunicações publicas e privadas, e com as associações de classe para o
aperfeiçoamento do processo de educação a distância;
VI - promover e disseminar estudos sobre a educação a distância;
VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação a distância
em todas os níveis e modalidades;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de
capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação a distância;
IX - promover cooperação técnica e financeira entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, para
o desenvolvimento de programas de educação a distância; e
X - assessorar o Ministério da Educação na definição e implementação de
políticas, objetivando a democratização do acesso e o desenvolvimento da educação
superior a distância;
Art. 26. Ao Departamento de Políticas em Educação a Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando à implementação e ao fomento de
programas e projetos educacionais que utilizem métodos, técnicas e tecnologias de
educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o
desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior, oferecendo
assessoramento técnico-pedagógico a outras nações, quando solicitado;
III - acompanhar a regulamentação da área, sugerindo aperfeiçoamentos sempre
que necessário;
IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores a distância;
V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de
educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes
linguagens e tecnologias de informação e comunicação; e
VI - propor parcerias com secretarias de educação estaduais, municipais e do
Distrito Federal, com universidades, com organizações governamentais e
não-governamentais e com associações da área para desenvolver programas e fortalecer a
educação a distância no País.
Art. 27. Ao Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica em Educação a
Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando à execução de projetos de tecnologia
educacional, em todos os níveis e modalidades;
II - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar projetos de tecnologia digital
e de suporte e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à
implementação dos programas de educação a distância;
III - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de
tecnologias da informação e da comunicação junto aos sistemas de ensino nos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação e a
sua utilização pelo ensino básico, superior e na educação especial;
V - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia
educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os
níveis e modalidades;
VI - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua
utilização em sala de aula e na gestão educacional; e
VII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de
normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da
informação e da comunicação.
Art. 28. Ao Departamento de Produção e Capacitação em Programas de
Educação a Distância compete:
I - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático
em diferentes mídias, para os níveis básico, profissional e educação de jovens e
adultos;
II - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a
aquisição de produção de terceiros;
III - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos
e material didático a cargo de terceiros para garantir padrão de qualidade e adequação
às diretrizes curriculares nacionais;
IV - indicar os veículos e meios adequados à difusão e disseminação de
programas de educação a distância;
V - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da
informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das
diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;
VI - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na
educação;
VII - capacitar profissionais para a produção multidisciplinar de tecnologia
educacional e qualificar os sujeitos da educação para sua gestão e uso crítico e
criativo;
VIII - apoiar e desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte
para assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e redes;
IX - desenvolver e apoiar programas a distância de formação inicial e
continuada de professores em parceria com outros órgãos da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
X - fomentar e implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação
técnica e financeira; e
XI - orientar os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal
na formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a distância.
Art. 29. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade compete:
I - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito
nacional, a formulação e a implementação de políticas voltadas para a alfabetização
e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação ambiental, educação
do campo e educação em áreas remanescentes de quilombos;
II - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito
nacional, o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a diminuição das
desigualdades em educação e o aprimoramento da qualidade educacional;
III - propor e incentivar ações de apoio educacional para crianças e
adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade social;
IV - assegurar o acesso aos programas de alfabetização e o direito à
continuidade de estudos a todo cidadão excluído do sistema educacional, com especial
atenção àqueles que jamais tiveram iniciação escolar;
V - subsidiar a formulação de programas para inclusão educacional e para
alfabetização e educação de jovens e adultos, bem como a definição de estratégias e
diretrizes técnico-pedagógicas a serem adotadas;
VI - articular-se com os sistemas de ensino e comunidades indígenas na oferta
de educação escolar específica e intercultural, respeitadas as diversidades, de forma a
valorizar suas identidades étnicas, línguas e tecnologias, garantindo o acesso a
informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional;
VII - apoiar os sistemas de ensino na implementação das Diretrizes
Operacionais da Educação Básica nas Escolas do Campo;
VIII - apoiar ações de educação nas comunidades remanescentes de quilombos,
respeitadas suas especificidades;
IX - elaborar, difundir e apoiar diretrizes, programas e ações de educação
ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu
impacto;
X - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas
de ensino, visando o efetivo desenvolvimento das ações de alfabetização e educação
de jovens e adultos e de inclusão sócio-educacionais; e
XI - propor, apoiar, articular e definir critérios para parcerias com
organizações governamentais e não-governamentais, visando fortalecer o desenvolvimento
de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos e de inclusão
sócio-educacionais.
Art. 30. Ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações para a alfabetização e educação de
jovens e adultos, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no
exercício da cidadania;
II - ampliar e fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, visando o
aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens
e adultos;
III - apoiar programas de alfabetização e educação de jovens e adultos como
um meio para aprimorar a escolarização, o acesso ao conhecimento, a continuidade e
conclusão de estudos daqueles precocemente excluídos do sistema formal de educação;
IV - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
dos programas de inclusão educacional, de alfabetização e educação de jovens e
adultos, no âmbito do Ministério;
V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de
educação de jovens e adultos, atentando para as diferentes características regionais e
culturais, respeitadas as especificidades desse público;
VI - propor implementação de políticas e critérios para estabelecimento de
assistência financeira e execução das ações de alfabetização e educação de jovens
e adultos;
VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e definição de planos,
programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos;
VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino visando
institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica,
buscando o aprimoramento da qualidade; e
IX - subsidiar a Comissão Nacional de Alfabetização no desempenho de suas
funções.
Art. 31. Ao Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania
compete:
I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a
implementação de políticas educacionais voltadas para as comunidades indígenas,
populações do campo e comunidades de áreas remanescentes de quilombos, em articulação
com os sistemas de ensino;
II - implementar a Política Nacional de Educação Ambiental;
III - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a
implementação de ações educativas complementares, objetivando a igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de melhores padrões de
qualidade do ensino para crianças e adolescentes em situações de discriminação e
vulnerabilidade sócio-ambiental;
IV - acompanhar e monitorar a freqüência e o desempenho escolar dos
beneficiários do Programa Bolsa Família;
V - promover programas e ações com vistas à ampliação do acesso aos
diversos níveis do sistema educacional de populações historicamente discriminadas, em
particular ao ensino superior para populações indígena e negra;
VI - apoiar a ampliação de oferta de alfabetização e educação de jovens e
adultos e da educação básica nas escolas situadas em comunidades indígenas, áreas
remanescentes de quilombos, no campo e em áreas de vulnerabilidade sócio-ambiental,
respeitadas suas especificidades;
VII - apoiar técnica e financeiramente a formação inicial e continuada de
professores das comunidades indígenas, comunidades do campo e de áreas remanescentes de
quilombos, respeitadas suas especificidades;
VIII - estimular e apoiar projetos e ações de formação inicial e continuada
de professores em educação ambiental e nos temas de gestão escolar, controle social,
garantia de direitos e diversidade cultural;
IX - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de materiais didáticos
e pedagógicos específicos para as escolas indígenas;
X - propor e apoiar o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos
específicos para educação no campo, nas áreas remanescentes de quilombos e para a
educação ambiental;
XI - promover e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas
de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema; e
XII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais e internacionais para o
desenvolvimento da educação ambiental, das comunidades indígenas, do campo e
remanescentes de quilombos.
Art. 32. Ao Departamento de Avaliação e Informações Educacionais
compete:
I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos
aprovados pela Secretaria, propondo medidas que visem aprimorar suas ações;
II - acompanhar e supervisionar a implementação e a operacionalização da
política de financiamento da educação, no âmbito da Secretaria;
III - coordenar a elaboração de estudos e informações necessárias à
execução das atividades de operacionalização dos programas da Secretaria, em parceria
com os demais Departamentos;
IV - propor e realizar estudos sobre os impactos da implantação de programas
da Secretaria, nas suas áreas de aplicação;
V - manter cadastros atualizados de instituições parceiras e dos
beneficiários dos programas da Secretaria;
VI - realizar auditorias periódicas para verificação de cadastros e de
procedimentos relativos aos programas sob a responsabilidade da Secretaria;
VII - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de
dados estatísticos referentes aos programas da Secretaria;
VIII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de
dados e informações dos programas da Secretaria; e
IX - organizar e manter atualizado banco de dados dos programas da Secretaria,
parceiros governamentais e não-governamentais, definindo as informações acessíveis ao
público, em parceria com os demais Departamentos.
Art. 33. Ao Departamento de Desenvolvimento e Articulação Institucional
compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar as ações de articulação com
Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da sociedade civil, objetivando a
integração coerente das atividades de educação continuada e diversidade;
II - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais sobre
matéria de educação continuada e diversidade;
III - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais visando a integração de programas finalísticos;
IV - propor critérios para a transferência de recursos financeiros da
Secretaria aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e
não-governamentais, em articulação com os demais Departamentos e órgãos competentes;
V - planejar e executar as ações relativas à celebração de convênios,
acordos, ajustes e termos de parceria no âmbito das atribuições da Secretaria; e
VI - planejar, coordenar e executar as atividades desenvolvidas em cooperação
com organismos internacionais.
Art. 34. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção
como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a
preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver
experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico,
psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de
reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de
visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as
instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a
Secretaria de Educação Especial;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a
atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e
de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de
visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das
pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 35. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência auditiva;
II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência auditiva;
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento
educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação
Especial;
IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do
País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;
V - promover a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção
como órgão de educação básica e de educação superior, visando garantir o
atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como
desenvolver experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção
da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos
didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e
inovações na área de educação de deficientes auditivos;
VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de
deficientes auditivos;
IX - promover ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos
deficientes auditivos; e
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e
promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas
surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Da Representação
Art. 36. Às Representações compete executar as atividades do
Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 37. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências
de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 38. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 39. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.973,
de 2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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GABINETE |
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CONSULTORIA JURÍDICA |
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SECRETARIA-EXECUTIVA |
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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