Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.139, DE 12 DE JULHO DE 2004.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º e inciso
VI do art. 56 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1° A aplicação dos recursos financeiros de que
tratam o art. 9º e o
inciso VI do art. 56 da Lei n°
9.615, de 24 de março de 1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da
Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica,
igualmente, às entidades filiadas e vinculadas ao COB e ao CPB e as que venham a receber
recursos descentralizados pelos mencionados Comitês.
Art. 2º Os recursos citados no art. 1o
poderão ser geridos diretamente pelo COB e CPB, ou de forma descentralizada por meio de
convênio com outras entidades, que deverão apresentar o seu respectivo plano de
trabalho.
Art. 3° Para os fins de que trata o art. 1º,
será formulado pelo COB e pelo CPB plano estratégico de aplicação de recursos,
considerando o ciclo olímpico de quatro anos, onde deverão estar explicitados a
estratégia de base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem consideradas por
esses Comitês e pelas entidades que lhes são filiadas, vinculadas ou que deles recebam
recursos.
§ 1º O plano de que trata o caput conterá o
detalhamento orçamentário para o período de um ano.
§ 2º O plano, seu detalhamento, suas revisões e
avaliações serão encaminhados para ciência do Ministério do Esporte.
Art. 4° O COB e o CPB disponibilizarão em seus sítios
na internet, no prazo máximo de sessenta dias, o regulamento próprio de licitações e
contratos, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Parágrafo único. As normas e os procedimentos estabelecidos no regulamento a
que se refere este artigo deverão atender aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da eficiência, da publicidade, da moralidade, da igualdade, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade a
seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 5° O COB e o CPB deverão informar ao Ministério
do Esporte e disponibilizar em seus sítios, na internet, a relação das entidades que
têm manifestação favorável daqueles Comitês, para efeito do disposto no inciso II do art. 18 da Lei n°
9.615, de 1998.
Art. 6° Para recebimento dos recursos provenientes da Lei n° 9.615, de 1998, as
entidades vinculadas ou filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e
cumprir as exigências previstas nos arts.
18 e 23 da Lei n°
9.615, de 1998, sem prejuízo dos demais requisitos legais que lhes sejam aplicáveis.
Art. 7° Sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio
com a Administração Pública Federal, o COB e o CPB deverão publicar no Diário Oficial
da União, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste
Decreto, atos disciplinando:
I - os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação
de contas; e
II - os critérios e limites para gastos com manutenção das entidades
beneficiadas com os recursos descentralizados, bem assim, aqueles referentes a passagens,
hospedagens, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários de Comitês e das
entidades beneficiadas.
Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso I deste artigo deverão
estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei n° 9.615, de 1998, estejam
de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;
II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação
completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou
serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e
suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do
convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB e pelo CPB,
para cada atividade, projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso; e
VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não
se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal.
Art. 8° O ato normativo previsto no inciso I do art. 7º
deverá ainda definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos
instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:
I - objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada,
objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o
plano de trabalho;
II - obrigação de cada um dos partícipes;
III - vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a
consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - prerrogativa, por parte do COB e do CPB, de exercer o controle e a
fiscalização sobre a execução;
V - prerrogativa, por parte do COB e do CPB, de assumir ou transferir a
responsabilidade para outra entidade pela gestão dos recursos, no caso de paralisação
ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações;
VI - liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante
de Plano de Trabalho;
VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos
descentralizados pelo COB e pelo CPB, de observar o regulamento de licitações e
contratos de que trata o art. 4o;
VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e
prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados
da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;
IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de
trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos;
X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os
ajustes celebrados, imputando aos signatários as responsabilidades das obrigações
decorrentes do prazo em que tenham vigorado os mencionados instrumentos, bem como
creditando os benefícios adquiridos no mesmo período, quando for o caso;
XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos
ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas específicas do COB e do CPB,
inclusive os rendimentos de eventuais aplicações financeiras;
XII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados
restituir ao COB e ao CPB os valores transferidos atualizados monetariamente e acrescido
de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos
débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano
de trabalho;
XIII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados
recolher à conta do COB e do CPB os valores correspondentes a rendimentos de aplicação
no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e
a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto; e
XIV - compromisso, por parte da entidade beneficiada com os recursos
descentralizados pelo COB e pelo CPB, de movimentar os recursos em contas bancárias
específicas.
Parágrafo único. Os atos normativos deverão ainda consignar a vedação de
inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência
ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade da Administração Pública;
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos
ajustes;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária,
inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VII - transferência de recursos para entidades de prática desportiva,
associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo
ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9° É vedada a transferência dos recursos
financeiros de que trata o art. l° a entidades beneficiadas com os
recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, em situação irregular perante a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1° A comprovação de regularidade será feita
mediante:
I - apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da
Receita Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério
da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais, do
Distrito Federal e municipais;
II - apresentação de certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, referente ao período dos três meses anteriores, bem como
Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade
quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da
Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
e
IV - apresentação de certificado de regularidade perante o PIS/PASEP.
§ 2° Nas hipóteses de aplicações que objetivem a
manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo
CPB, exigir-se-á a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo
periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos pelos mencionados Comitês.
Art. 10. Os recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
art. 1o deste Decreto serão aplicados em programas e projetos de:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
II - formação de recursos humanos;
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e
IV - participação em eventos esportivos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto: todas despesas
necessárias à promoção das práticas desportivas formais a que se refere o art. 217 da Constituição;
II - formação de recursos humanos: todas despesas necessárias à
capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto,
inclusive por meio de cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras
formas de difusão de conhecimento, bem assim o custeio de pesquisas e desenvolvimento de
técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paraolímpico;
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas: todas
despesas necessárias ao preparo, sustentação e transporte de atletas, bem assim os
gastos abaixo relacionados, desde que imprescindíveis ao objetivo deste inciso:
a) aquisição e locação de equipamentos desportivos, para atletas, técnicos e
outros profissionais;
b) serviços médicos, odontológicos e psicológicos, para atletas e técnicos e
outros profissionais;
c) alimentação e nutrição, para atletas, técnicos e outros profissionais;
d) moradia e hospedagem, para atletas e outros profissionais, no caso de equipes e
seleções permanentes; e
IV - participação de atletas em eventos desportivos: todas despesas
necessárias para efetivação do deslocamento e acomodação de atletas, técnicos e
dirigentes, inclusive gastos com premiações.
Art. 11. Dos totais de recursos correspondentes ao percentual de que trata
o inciso VI do art. 56 da Lei n°
9.615, de 1998, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por
cento em desporto universitário.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se desporto
escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental e
médio e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados
no ensino superior.
§ 2° Consideram-se despesas com desporto escolar e
desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único
do art. 10.
§ 3° Dos recursos destinados ao desporto escolar e
universitário de que trata este artigo será destinado um mínimo de cinqüenta por cento
à execução dos jogos escolares nacionais e universitários nacionais.
Art. 12. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e
projetos referidos no
inciso II do § 3°
do art. 56 da Lei n° 9.615, de 1998, até noventa dias contados da
data da publicação deste Decreto, o COB e o CPB disponibilizarão ao Tribunal de Contas
da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e
eletrônico, quadro-resumo de receita e aplicação dos recursos, subdivididos por
exercício financeiro, discriminando:
I - valores mensais arrecadados;
II - aplicações diretas, destacando-se a discriminação dos recursos
aplicados por projetos e programas contemplados, nos termos do que dispõe o
inciso II do § 3° do
art. 56 da Lei n° 9.615, de 1998:
a) no fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
b) na formação de recursos humanos;
c) na preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e
d) na participação de atletas em eventos desportivos;
III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiados com
os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados em:
a) pessoal;
b) locação de imóveis;
c) locação de veículos automotores;
d) reformas e obras de manutenção e recuperação;
e) pagamento de serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas;
f) aquisição de materiais esportivos;
g) diárias e passagens nacionais e internacionais;
h) hospedagem e alimentação;
i) manutenção de instalações desportivas;
j) equipamentos de informática, softwares e telecomunicações;
l) pagamento de taxas;
m) pagamento de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e gás;
n) custeio de comissão técnica e atletas;
o) eventos esportivos;
p) treinamento e capacitação;
q) pagamento de seguros e, no caso específico de atletas, seguros pessoais; e
r) gastos com premiações.
IV - totais aplicados em desporto escolar e desporto universitário,
destacando-se:
a) preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
b) participação de atletas em eventos esportivos; e
c) gastos com jogos escolares nacionais, jogos universitários nacionais e
representações do País em competições internacionais.
Art. 13. O COB e o CPB deverão encaminhar ao Ministério do Esporte
cópia da documentação remetida ao Tribunal de Contas da União, em atendimento às
normas deste.
Art. 14. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União, com fundamento nos incisos
II e IV do art. 74 da
Constituição, apoiará o Tribunal de Contas da União na fiscalização dos recursos
de que trata este Decreto.
Art. 15. As normas e os procedimentos administrativos complementares
necessários à execução deste Decreto serão definidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.7.2004