Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 155, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei 10.871, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam criadas, para exercício exclusivo nas
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Medida
Provisória, e observados os respectivos quantitativos, as carreiras de:
I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações,
composta por cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços
Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas às atividades especializadas
de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços
públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à
implementação de políticas e realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades.
II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual,
composta por cargos de nível superior de Especialista em Regulação da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas às atividades especializadas
de regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à
indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como implementação de políticas e
à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos, composta por cargos
de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, com
atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração da
energia elétrica, bem como à implementação de políticas e realização de estudos e
pesquisas respectivos a essas atividades.
IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, composta
por cargos de nível superior de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás
Natural, com atribuições voltadas a atividades de nível superior inerentes à
identificação e prospecção de jazidas de petróleo e gás natural, envolvendo
planejamento, coordenação, fiscalização e assistência técnica às atividades
geológicas de superfície e subsuperfície e outros correlatos; acompanhamento geológico
de poços; pesquisas, estudos, mapeamentos e interpretações geológicas, visando à
exploração de jazidas de petróleo e gás natural, e à elaboração de estudos de
impacto ambiental e de segurança em projetos de obras e operações de exploração de
petróleo e gás natural.
V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados e Gás Natural,
composta por cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Petróleo e
Derivados e Gás Natural, com atribuições voltadas às atividades especializadas de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da
exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados e gás natural, e da
prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do
petróleo e gás natural, bem como à implementação de políticas e realização de
estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta por cargos de
nível superior de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e
controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas
e realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários,
composta por cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de
Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas às atividades especializadas de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos
de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades.
VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres,
composta por cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de
Transportes Terrestres, com atribuições voltadas às atividades especializadas de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos
de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de
políticas e realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob
Vigilância Sanitária, composta por cargos de nível superior de Especialista em
Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas às atividades
especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações
físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos
sanitários, bem como à implementação de políticas e realização de estudos e
pesquisas respectivos a essas atividades.
X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de
Telecomunicações, composta por cargos de nível intermediário de Técnico em
Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas ao
suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de
mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual, composta por cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio
técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e
controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem
como implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a
essas atividades.
XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados e Gás
Natural, composta por cargos de nível de nível intermediário de Técnico em Regulação
de Petróleo e Derivados e Gás Natural, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio
técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e
controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de
petróleo e derivados e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção
de combustíveis e de derivados do petróleo e gás natural, bem como à implementação
de políticas e realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta
por cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de
regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde,
bem como à implementação de políticas e realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades.
XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes
Aquaviários, composta por cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio
técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e
controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários,
inclusive infra-estrutura, bem como implementação de políticas e à realização de
estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes
Terrestres, composta por cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio
técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e
controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive
infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e realização de estudos e
pesquisas respectivos a essas atividades.
XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços
sob Vigilância Sanitária, composta por cargos de nível intermediário de Técnico em
Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio
técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e
controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos,
medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
XVII - Analista Administrativo, composta por cargos de nível superior de
Analista Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e
legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no
Anexo I, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades.
XVIII - Técnico Administrativo, composta por cargos de nível intermediário de
Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas
Agências Reguladoras referidas no Anexo I, fazendo uso de todos os equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 2o São
atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX do
art.1o:
I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às
atividades de regulação;
II - elaboração de normas para regulação do mercado;
III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta
complexidade;
IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de
planejamento de cenários estratégicos;
V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da
competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 3o São atribuições comuns dos cargos referidos
nos incisos I a XVI do art. 1o:
I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da
competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta
Medida Provisória.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou
decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos
incisos I a XVI do art. 1o as prerrogativas de promover a interdição
de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou
produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou
estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
Art. 4o São atribuições comuns dos cargos referidos
no art. 1o
I - implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às
atividades de regulação;
II - subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação;
e
III - subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às
atividades inerentes às autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
Art. 5o O Procurador-Geral Federal definirá a
distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências
Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Medida
Provisória.
§ 1o É vedada a remoção, a transferência ou a
mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal
designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória,
nos primeiros trinta e seis meses a contar da data da investidura no cargo.
§ 2o Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal
de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, regidos pelas Leis e normas próprias aplicáveis à mesma, sessenta e
quatro cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições
estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.
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Art. 6o O
regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o é o
instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as
disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único. É vedada a aplicação do instituto da
redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput
das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta
Medida Provisória.
Art. 7o Para os efeitos desta Medida Provisória
consideram-se:
I - Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do
trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes à
suas atribuições;
III - Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica
denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos
de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 8o Os cargos a que se refere o art. 1o
estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III.
Art. 9o O desenvolvimento do servidor nos cargos de que
trata o art. 1o ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Medida Provisória, progressão é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas
no art. 1o obedecerá aos princípios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
§ 1o A promoção e a progressão funcional obedecerão
a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais,
conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada
Agência Reguladora.
§ 2o Ressalvado
o disposto no § 3o, é vedada a progressão do ocupante de cargo
efetivo das Carreiras referidas no art. 1o antes de completado o
interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho ou
da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à
progressão poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado
em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I.
Art. 11. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes dos cargos a que se refere esta Medida Provisória.
Art. 12. Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Medida
Provisória, no âmbito de suas competências:
I - administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem assim os cargos
comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura
organizacional;
II - definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato
próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos
nesta Medida Provisória, respeitadas a estruturação e classificação dos cargos
efetivos definidas no Anexo III;
III - editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à
aplicação desta Medida Provisória; e
IV - implementar programa permanente de capacitação, treinamento e
desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de
seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.
Parágrafo único. O
programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade
referida no Anexo I desta Medida Provisória, no prazo de até um ano a contar da data da
conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Medida Provisória.
Art. 13. A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1o
dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se
curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio,
conforme o nível do cargo e observado o disposto em regulamento próprio de cada entidade
referida no Anexo I e a legislação aplicável.
§ 1o Os concursos públicos para provimento dos cargos
a que se refere o art. 1o, bem como dos cargos efetivos do Quadro de
Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos pela instância de
deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2o O
concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da
classe inicial de cada carreira.
§ 3o O concurso público observará o disposto em
edital de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda,
incluir provas orais e avaliação de títulos.
§ 4o O concurso referido no caput poderá ser
realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se
for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame,
observada a legislação pertinente.
§ 5o O edital definirá as características de cada
etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e
experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem assim
eventuais restrições e condicionantes.
§ 6o Fará parte obrigatória do concurso, para os
cargos referidos nos incisos I a IX do art. 1o, curso de formação
específica, com efeito eliminatório e classificatório.
Art. 14. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1o
constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de
Regulação - GDAR, para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1o;
II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do
art. 1o; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos
incisos I a IX e XVII do art. 1o, observadas as disposições
específicas fixadas no art. 21.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que
trata o art. 1o são os constantes nos Anexos IV e V, aplicando-se os
valores estabelecidos no Anexo IV aos cargos de que trata o art. 1o da
Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do
art. 1o, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I, no percentual de até
trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDAR, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data
de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão
estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo
I, observada a legislação vigente.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada entidade.
§ 5o Caberá
ao Conselho Diretor ou a Diretoria de cada entidade definir:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles
necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste
artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 16. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1o,
em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e
CA III, ou cargos equivalentes, terá como avaliação individual e institucional o
percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que
incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I
e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1o
que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente fará jus à
GDAR nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I
do art. 16; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no caput e no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a
GDAR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 18. Enquanto não forem editados os atos referidos nos § 1o
e 2o do art. 15, e até que sejam processados os resultados da
avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o
vencimento básico de cada servidor.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDAR.
Art. 19. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, a GDAR:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação
percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da
pensão, consecutivos ou não.
Art. 20. Os servidores alcançados por esta Medida Provisória não fazem
jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 21. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - vantagem
pecuniária a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII
do art. 1o, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em
Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos da ANA, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários
ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo
exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento
básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o
servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e
globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua
operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com
aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) Doutorado;
b) Mestrado; ou
c) Pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas-aula.
§ 2o A adequação da formação acadêmica às
atividades desempenhadas pelo servidor nas entidades referidas no Anexo I desta Medida
Provisória em que esteja lotado será objeto de avaliação de Comitê Especial para
Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito de cada Agência Reguladora mediante ato de
sua Diretoria Colegiada.
§ 3o Os cursos de especialização com carga-horária
mínima de trezentos e sessenta horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão
ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do
Comitê a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o Ao
servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o
será concedida Gratificação de Qualificação - GQ, na forma estabelecida em
regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de
quinze por cento dos cargos de nível superior, providos;
II - GQ de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de
trinta por cento dos cargos de nível superior, providos.
§ 5o A fixação das vagas colocadas em concorrência,
com a oferta mínima de setenta e cinco por cento das vagas existentes e os critérios de
distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em
regulamento específico.
§ 6o Os quantitativos previstos no § 4o
serão fixados, semestralmente, considerados o total de cargos efetivos providos em 31 de
dezembro e 30 de junho.
Art. 22. Além dos deveres e das proibições previstos na
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas
Agências Reguladoras referidas no Anexo I:
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços
prestados pelas instituições reguladas, de que tiverem conhecimento em razão do cargo
ou da função;
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada
ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;
b) firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem assim com instituições
autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente
ofertadas aos demais clientes;
c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou
direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d) contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela
Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e
e) exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou
interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja
interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação,
inclusive processual.
§ 1o A não observância ao dever previsto no inciso I
é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os
arts. 132 e
134 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 2o As infrações às proibições estabelecidas no
inciso II são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de
cassação, de acordo com a gravidade, conforme os
arts.129,
130 e seu
§ 2º,
132 e
134 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3o Aplicam-se aos Procuradores Federais em
exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória as disposições
deste artigo, exceto o disposto na alínea "d" do inciso II deste artigo.
Art. 23. Ficam extintos os empregos públicos de nível superior de
Regulador e de Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico
em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação de que tratam o
art. 2o
da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e os incisos I e II do art. 70
da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único. Ficam excluídos do Quadro Pessoal Efetivo do Anexo I -
Quadros de Pessoal Efetivo e de cargos Comissionados das Agências - da
Lei no
9.986, de 2000, e das tabelas I e III - Quadro de Pessoal Efetivo da ANTT e da ANTAQ -,
respectivamente, do Anexo I da Lei no 10.233, de 2001, os empregos
públicos de nível superior de Regulador e Analista de Suporte à Regulação e de nível
intermediário de Técnico em Regulação e Técnico de Suporte à Regulação e os cargos
efetivos de nível superior de Procurador.
Art. 24. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos
cargos de nível superior referidos no Anexo I, os seguintes:
I - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo
trezentas e sessenta horas e experiência mínima de cinco anos, ambos no campo
específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo
duzentas e quarenta horas e experiência mínima de oito anos, ambos no campo específico
de atuação de cada carreira.
II - Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no
mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo
específico de atuação de cada carreira; ou
b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de doze anos, ambos no
campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de dez anos, ambos no
campo específico de atuação de cada carreira.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se considera o
tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos cargos
efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.
Art. 25. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes
dos cargos referidos no art. 1o serão submetidos a avaliação de
desempenho funcional, que terá seus resultados apurados trimestralmente e consolidados a
cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.
§ 1o As Agências Reguladoras implementarão
instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios
padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes
critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de
qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo; e
IV - disciplina.
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e
ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo
considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o
desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de
qualquer dos requisitos previstos no § 1o deste artigo.
§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu
desempenho.
§ 4o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu
desempenho.
Art. 26. As entidades referidas no Anexo I somente poderão requisitar
servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
para o exercício de cargos comissionados.
Parágrafo único. Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo
I na data da publicação desta Medida Provisória poderão permanecer à disposição das
mesmas, inclusive no exercício de funções comissionadas, até que estejam providos pelo
menos cinqüenta por cento do total de cargos criados por esta Medida Provisória.
Art. 27. As entidades referidas no Anexo I poderão manter sistema de
assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante
dotações orçamentárias próprias e contribuição mensal dos participantes.
Art. 28. O art. 73 da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a duzentos e cinqüenta." (NR)
Art. 29. As Agências Reguladoras referidas no Anexo I, a partir da
publicação desta Medida Provisória, poderão efetuar, nos termos do
art. 37, IX, da
Constituição, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal
técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1º A contratação de pessoal de que trata o caput
dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova
escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras
modalidades que, a critério da entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 2º Às contratações referidas no caput
aplica-se o disposto nos arts. 5º e
6º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º As contratações referidas no caput
poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e
quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos
referidos no caput terá como referência os valores definidos em ato conjunto da
Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC.
§ 5º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo
determinado pela Agência o disposto no § 1º do art. 7º,
nos arts. 8º,
9º,
10,
11,12 e
16 da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 6º A
partir de 1º de janeiro de 2005, o quantitativo de contratos por tempo
determinado firmado com base nas leis de criação das respectivas Agências Reguladoras e
no disposto neste artigo será reduzido anualmente, de forma compatível com as
necessidades da entidade, no mínimo em número equivalente ao de ingresso de servidores
nos cargos previstos nesta Medida Provisória.
§ 7º As Agências Reguladoras referidas no Anexo I
poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar
os contratos por tempo determinado em vigor na data de publicação desta Medida
Provisória, a partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo de vinte e quatro
meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 31 de
dezembro de 2005.
Art. 30. Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração
direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I, observadas as
diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, seiscentos
cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da
Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o
exercício das atribuições referidas no art. 1o da Lei no
7.834, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único. Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício
dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
nos órgãos referidos no caput antes de decorridos trinta e seis meses de efetivo
exercício.
Art. 31. O art. 2o da Lei no
9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o. Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I." (NR)
Art. 32. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de
servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do
Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção das Agências
Reguladoras e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago
um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do
Anexo II da Lei
no 9.986, de 2000.
Art. 33. O exercício da fiscalização de produtos, serviços,
produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da
ANVISA, ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme
regulamento.
Parágrafo único. A designação de servidor requisitado para os fins do caput
somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até cinqüenta por cento dos cargos
efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.
Art. 34. Os §§ 1o e 3o
do art. 70 e o art. 96 da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. ..............................................................................
..............................................................................
§ 1o Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.
..............................................................................
§ 3o É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei." (NR)
"Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1º A contratação de pessoal de que trata o caput dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
..............................................................................
§ 3º Às contratações referidas no caput aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 4º As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 6º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)
Art. 35. O art. 74 da Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
................................................................................." (NR)
Art. 36. Ficam revogados o
art. 13 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os
art. 1o,
12,
13, o
parágrafo único do art. 14, os
art. 15,
20,
21,
24,
27,
30,
33 e
34 da Lei nº
9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2o do art. 34 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo único do art. 76 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 36 da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, o art. 28 da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os
§§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2º,
os art. 71, 76 e 93, o caput e §§ 1o, 2o do
art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei no 10.233,
de 5 de junho de 2001.
Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.2003 - Edição extra
ANEXO I
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ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM
DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
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ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
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ANEXO IV
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
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