Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 67, DE 4 DE SETEMBRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.560, de 2002 | Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica suspensa, em relação aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na
fonte de que trata o art. 1º da Lei nº
9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº
9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamentos de contraprestação de
arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de
cargas ou de passageiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.
Art. 2o A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.
Art. 3o O disposto no inciso
IV do caput e no § 1º do art.
14 e no art. 35 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica à hipótese de fornecimento de
querosene de aviação.
Art. 4º Observado o art. 172 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, poderá ser concedida remissão dos
débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo, constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do
transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aos fatos
geradores ocorridos até a data anterior àquela em que iniciados os efeitos da isenção
concedida por meio do inciso V e do § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001.
§ 1º A extensão do disposto neste
artigo a empresa estrangeira depende da celebração de acordo com o governo do país de
seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras, tratamento recíproco em relação
à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre
operações de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concessão de
remissão, seja pela comprovação de sua não incidência, abrangendo igual período ao
fixado no caput.
§ 2º O disposto neste artigo, inclusive na hipótese do
§ 1º, não implica restituição de valores pagos.
Art. 5º Relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota
específica de que trata o inciso III do
art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por m³.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos arts. 2º
e 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de
2002.
Brasília, 4 de
setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2002