Presidência
da República |
MF 00206 EM MPV TRIBUTOS TRNSPORTE AÉREO
Brasília, 23 de agosto de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que "Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências".
2. A proposta objetiva alterar a legislação tributária aplicável às companhias aéreas nacionais, como parte de um conjunto de medidas necessárias ao enfrentamento da grave crise por que passa o setor.
3. Nesse sentido, o art. 1o suspende, até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os pagamentos ou créditos, efetuados a residentes e domiciliados no exterior, como contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados pela mencionadas companhias aéreas.
4. Em relação ao art. 2o,
institui-se a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas operações de venda de querosene de aviação (QAV), possibilitando, com
isso e em conjunto com o art. 3º, tratamento isonômico entre as
companhias nacionais e as estrangeiras, tendo em vista que estas, atualmente, têm ganho
comparativo em relação às contribuições referidas.
5. Enfrentando a real
dificuldade financeira por que passam as companhias nacionais, o art. 4º
concede remissão dos débitos de responsabilidade das companhias nacionais, relativamente
às contribuições ali referidas, abrindo a hipótese de tal benefício ser estendido às
companhias estrangeiras, desde que mediante acordo, firmado com o país de seu domicílio,
de forma a dar tratamento idêntico às companhias nacionais em relação aos tributos
devidos naquele local.
6. Por sua vez, o art. 5o
vem estabelecer novo valor para a alíquota específica da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (Cide) instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, de forma a torná-la compatível com a nova modalidade de tributação
adotada para o QAV.
7. Relativamente à Lei de
Responsabilidade Fiscal cumpre esclarecer, em relação à teórica renúncia decorrente
da aplicação do disposto no art. 1º, que, dada a crise vivenciada pelo
setor, como de resto em várias outros países, a manutenção da incidência do imposto
resultaria pouca ou nenhuma arrecadação, haja vista que, dentro da atual realidade, o
naturalmente esperado é, simplesmente, a não ocorrência do fato gerador, como bem
sinaliza as constantes devoluções de aeronaves arrendadas que se observa nos últimos
tempos.
8. Ademais, a arrecadação
anual do imposto de renda na fonte, incidente sobre remessas para o exterior a título de
arrendamento mercantil, é da ordem de 15 milhões de reais ao ano, sendo que apenas parte
dessa arrecadação decorre de arrendamento de aeronaves. Por outro lado, a isenção da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos fornecimentos de QAV a companhias
estrangeiras, que se propõe eliminar por meio do art. 3º, corresponde a
35 milhões de reais ao ano, bastante, portanto, para cobrir a perda de arrecadação
decorrente da aplicação do art. 1º da presente proposta.
9. O mesmo ocorre em
relação à remissão proposta no art. 4º, considerando a incapacidade
financeiras das companhias aéreas de arcarem com suas dívidas. Ademais, por se tratar de
débitos de anos anteriores, não houve previsão, na formulação da lei orçamentária,
do ingresso desses recursos.
10. Já a incidência
monofásica, proposta pelo art. 2º, a alíquotas foram fixadas para, em
conjunto com o disposto no art. 3º, propiciarem resultado neutro em
relação ao total arrecadado em relação às vendas de QAV.
11. Por sua vez, a norma
proposta pelo art. 5º não implica renúncia de receitas.
12. Por fim, justifica-se a edição de Medida Provisória para tratar das mencionadas matérias por serem inequívocas a relevância e a urgência de se adotar medidas que mitiguem a crise por que passa a aviação comercial brasileira, bem assim a que tem por objetivo esclarecer dúvidas quanto ao real conceito de exportação, retirando, dessas operação fundamentais para a economia pátria, restrições decorrentes de interpretações equivocadas quanto ao tema.
13. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda