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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MF 00206 EM MPV TRIBUTOS TRNSPORTE AÉREO

Brasília, 23 de agosto de 2002

Excelentíssimo Senhor Presidente da República

        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que "Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências".

        2. A proposta objetiva alterar a legislação tributária aplicável às companhias aéreas nacionais, como parte de um conjunto de medidas necessárias ao enfrentamento da grave crise por que passa o setor.

        3. Nesse sentido, o art. 1o suspende, até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os pagamentos ou créditos, efetuados a residentes e domiciliados no exterior, como contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados pela mencionadas companhias aéreas.

        4. Em relação ao art. 2o, institui-se a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas operações de venda de querosene de aviação (QAV), possibilitando, com isso e em conjunto com o art. 3º, tratamento isonômico entre as companhias nacionais e as estrangeiras, tendo em vista que estas, atualmente, têm ganho comparativo em relação às contribuições referidas.

        5. Enfrentando a real dificuldade financeira por que passam as companhias nacionais, o art. 4º concede remissão dos débitos de responsabilidade das companhias nacionais, relativamente às contribuições ali referidas, abrindo a hipótese de tal benefício ser estendido às companhias estrangeiras, desde que mediante acordo, firmado com o país de seu domicílio, de forma a dar tratamento idêntico às companhias nacionais em relação aos tributos devidos naquele local.

        6. Por sua vez, o art. 5o vem estabelecer novo valor para a alíquota específica da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, de forma a torná-la compatível com a nova modalidade de tributação adotada para o QAV.

        7. Relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal cumpre esclarecer, em relação à teórica renúncia decorrente da aplicação do disposto no art. 1º, que, dada a crise vivenciada pelo setor, como de resto em várias outros países, a manutenção da incidência do imposto resultaria pouca ou nenhuma arrecadação, haja vista que, dentro da atual realidade, o naturalmente esperado é, simplesmente, a não ocorrência do fato gerador, como bem sinaliza as constantes devoluções de aeronaves arrendadas que se observa nos últimos tempos.

        8. Ademais, a arrecadação anual do imposto de renda na fonte, incidente sobre remessas para o exterior a título de arrendamento mercantil, é da ordem de 15 milhões de reais ao ano, sendo que apenas parte dessa arrecadação decorre de arrendamento de aeronaves. Por outro lado, a isenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos fornecimentos de QAV a companhias estrangeiras, que se propõe eliminar por meio do art. 3º, corresponde a 35 milhões de reais ao ano, bastante, portanto, para cobrir a perda de arrecadação decorrente da aplicação do art. 1º da presente proposta.

        9. O mesmo ocorre em relação à remissão proposta no art. 4º, considerando a incapacidade financeiras das companhias aéreas de arcarem com suas dívidas. Ademais, por se tratar de débitos de anos anteriores, não houve previsão, na formulação da lei orçamentária, do ingresso desses recursos.

        10. Já a incidência monofásica, proposta pelo art. 2º, a alíquotas foram fixadas para, em conjunto com o disposto no art. 3º, propiciarem resultado neutro em relação ao total arrecadado em relação às vendas de QAV.

        11. Por sua vez, a norma proposta pelo art. 5º não implica renúncia de receitas.

        12. Por fim, justifica-se a edição de Medida Provisória para tratar das mencionadas matérias por serem inequívocas a relevância e a urgência de se adotar medidas que mitiguem a crise por que passa a aviação comercial brasileira, bem assim a que tem por objetivo esclarecer dúvidas quanto ao real conceito de exportação, retirando, dessas operação fundamentais para a economia pátria, restrições decorrentes de interpretações equivocadas quanto ao tema.

        13. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.

 Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda