Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 61, DE 16 DE AGOSTO 2002.
Regulamento Convertida na Lei nº 10.605, de 2002 Exposição de Motivos Texto para impressão |
Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na
hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados
terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil
ou no exterior.
Parágrafo único. O montante global das despesas de responsabilidades
civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$
1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos
eventos.
Art. 2o O
art. 2o da Lei no
9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior." (NR)
Art. 3o O
Ministério da Fazenda definirá as normas para a operacionalização da assunção de que
trata esta Lei, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4o Caberá
ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a
que se refere o art. 1o desta Medida Provisória ocorreu em virtude de
atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras
no Brasil ou no exterior.
Art. 5o Fica
a União autorizada a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atender
eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da
ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou
atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior,
cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2002
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