Presidência
da República |
MF 00187 EMI MPV MD SEGURO AERONAVES
Brasília, 29 de julho de 2002.
Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que "Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, e dá outras providências".
2. A Medida Provisória no 2, de 24 de setembro de 2001, convertida na Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001, autorizou a União a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior. Estabeleceu, ainda, que o montante global das assunções ficava limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais (no caso estipulado em US$ 150 milhões). O Poder Executivo renovou essa cobertura por períodos de trinta dias, contados a partir das 00:00 horas do dia 25 de setembro de 2001, por meio dos Decretos no 3.979, de 23 de outubro de 2001, no 4.026, de 22 de novembro de 2001, no 4.060, de 21 de dezembro de 2001, e no 4.093 de 18 de janeiro de 2002, até o limite de 120 dias, prazo máximo permitido pela Lei no 10.309, de 2001, supracitada.
3. A Medida Provisória no 32, de 18 de fevereiro de 2002, convertida na Lei nº 10.459, de 15 de maio de 2002, prorrogou a autorização de que trata a Lei no 10.309, de 2001, por mais trinta dias, facultando ainda ao Poder Executivo prorrogar adicionalmente tal autorização por mais cento e cinqüenta dias. O Decreto no 4.139, de 21 de fevereiro de 2002, prorrogou por trinta dias, a partir da zero hora do dia 22 de fevereiro de 2002, a autorização estabelecida no art. 1o da Lei no 10.459, de 2002, e no Decreto no 3.953, de 5 de outubro de 2002, que regulamentou dispositivos sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil e no exterior.
4. Posteriormente, os Decretos no 4.171, de 21 de março de 2002, no 4.203, de 19 de abril de 2002, no 4.242, de 21 de maio de 2002, no 4.274, de 20 de junho de 2002, e, por fim, o Decreto no 4.306, de 18 de julho de 2002, prorrogaram a autorização acima por mais cento e cinqüenta dias.
5. À semelhança de outros Governos, a lei brasileira objetivou oferecer uma solução para a falha de mercado no que se refere aos seguros supracitados para impedir a interrupção do transporte aéreo do país, que é um serviço público imprescindível aos usuários que necessitam se locomover por esse meio de transporte. Com esse intuito, o Conselho de Aviação Civil CONAC, por meio da Resolução no 001, de 24 de janeiro de 2002, aprovou a proposta de assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros, no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, nas mesmas condições previstas na Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001. Segundo decisão do CONAC, a garantia seria por prazo de até 30 dias, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, desde que não fossem criadas alternativas de mercado adequadas, conforme estabelecido em Decreto, até o limite de 180 dias, a contar do vencimento da Lei no 10.309, de 2001. Assim, o CONAC propôs a edição da Medida Provisória no 32, de 2002, com esse objetivo, tendo em vista a exigüidade do prazo para a sua implementação.
6. Paralelamente, a Organização da Aviação Civil Internacional OACI, da qual o país é membro, aprovou, na reunião do dia 27 de maio de 2002, proposta de criação de uma empresa seguradora mútua, a ser constituída pelas companhias aéreas, ficando os governos das empresas participantes responsáveis pelo resseguro. Esse mecanismo só será efetivado se os governos participantes representarem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das contribuições da OACI. Ficou estabelecido, ainda, que a participação máxima de cada governo no resseguro ficaria limitada ao percentual de contribuição de cada país na OACI, considerando o teto de US$15,000,000,000.00 (quinze bilhões de dólares dos Estados Unidos da América). A OACI oficiou ao governo dos países membros para que se pronunciem a respeito da participação no referido mecanismo. O CONAC, por meio da Resolução no 8, de 10 de julho de 2002, aprovou a manifestação, em princípio, por parte do Governo Brasileiro, de participar do "Esquema Global Relativo ao Seguro de Risco de Guerra na Aviação", sujeita à avaliação dos termos e condições definitivos daquele esquema e observados os procedimentos constitucionais brasileiros para a aprovação de atos internacionais, o que não garante a efetivação do mecanismo e a participação do Brasil, já que várias condicionantes ainda dependem de maiores esclarecimentos, além da adesão de vários países, para que o limite mínimo seja alcançado.
7. Segundo o Ministério das Relações Exteriores, mesmo que os governos que desejam participar representem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das contribuições da OACI, o processo de constituição da empresa mútua e a necessidade de que as decisões dos governos sejam referendadas pelo Poder Legislativo de cada país provocarão um atraso no início do funcionamento do mecanismo de, no mínimo, seis meses.
8. Ocorre que a Lei no 10.459, de 2002, autorizou a União a prorrogar a assunção das responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras somente até o dia 20 de agosto de 2002, o que deixaria as empresas sem cobertura por longo período. Ainda assim, mesmo que o Brasil venha a participar, a exposição máxima do Governo Brasileiro poderia chegar a, aproximadamente, US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
9. Para fazer frente a esse problema, e tendo em vista que dificilmente os prêmios para o seguro aéreo para essa finalidade retornarão aos patamares anteriores aos atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América, torna-se necessária a manutenção da cobertura.
10. Da mesma forma que a Lei nº
10.459, de 2002, a proposta ora encaminhada autoriza a União a assumir as obrigações e
responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de
guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, limitado
ao valor em reais equivalente a um US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos
Estados Unidos da América).
11. A cobertura passa a ser integral, não mais sendo exigida a contratação de uma cobertura de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) junto ao mercado segurador internacional, desonerando as empresas aéreas brasileiras de despesas da ordem de US$ 90,000,000.00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América), cifra equivalente a cerca de 50% (cinqüenta por cento) do prejuízo operacional contabilizado pelas empresas aéreas brasileiras em 2002.
12. Preserva-se, também, a competitividade das empresas aéreas brasileiras no mercado internacional, uma vez que suas concorrentes européias e norte-americanas gozam de benefícios equivalentes, além da economia de divisas, pois o seguro é contratado no mercado internacional.
13. A Medida Provisória ora proposta também
altera a redação do art. 2º da Lei nº 9.825, de 23
de agosto de 1999, que destina recursos provenientes de parte das tarifas de embarque
internacional e respectivo adicional tarifário ao Tesouro Nacional, para amortização da
dívida pública mobiliária federal, acrescentando um parágrafo único, que permitirá
que esses recursos possam ser destinados, numa eventualidade, à cobertura das
obrigações assumidas, cabendo lembrar que são recursos da ordem de R$ 130.000.000,00
(cento e trinta milhões de reais) por ano, em 2001, ou cerca de US$ 50,000,000.00
(cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), arrecadados de empresas
brasileiras e estrangeiras, que permanecem contabilizados como superávit primário, mas
passam a gerar estes benefícios.
14. A proposta autoriza ainda a União, se necessário, a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atender a eventuais despesas decorrentes das garantias oferecidas e atribui ao Ministério da Fazenda a competência para regular a operacionalização dessas disposições. Estabelece, ainda, que o Ministério da Defesa tem de atestar que as ocorrências de que trata esta proposta decorrem de atentados terroristas ou atos de guerra.
15. A urgência e relevância necessárias à edição de Medida Provisória encontram-se atendidas, tendo em vista que a atual garantia oferecida às empresas aéreas brasileiras expira em 20 de agosto próximo, o que representaria um risco para a continuidade dos serviços.
16. Diante do exposto, o CONAC, na reunião do dia 10 de julho de 2002, deliberou pelo encaminhamento desta Medida Provisória à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PEDRO
SAMPAIO MALAN |
GERALDO MAGELA
DA CRUZ QUINTÃO |