Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 47, DE 26 DE JUNHO 2002.
Convertida na Lei nº 10.550, de 2002 | Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica estruturada a Carreira de Perito Federal
Agrário, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
composta dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 1º de abril de
2002, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos
de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo
I.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá
ocorrer mudança de nível.
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a
contar da vigência desta Medida Provisória.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere
o caput que não optarem na forma do § 2º, comporão quadro
suplementar em extinção.
§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela
remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de
passagem para a inatividade.
Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do
Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por
atribuições a coordenação, orientação e elaboração de projetos e a execução
especializada de atividades relativas às políticas agrárias e, mais especificamente, em
todo o território nacional:
I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais, defesa técnica em processos judiciais, bem como manutenção do cadastro rural;
II - o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização;
III - o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização;
IV - a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento;
V - a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e
VI - a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da carreira de Perito Federal Agrário.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de
Perito Federal Agrário ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória,
progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão
os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em
consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira
de Perito Federal Agrário é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.
Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º
de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário -
GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário.
Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º
terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
§ 1º O limite global de pontuação mensal que dispõe
o INCRA para ser atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário
corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDAPA, em
exercício naquele Instituto.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação
atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento
da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de
confiança .
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA.
Art. 8º Na hipótese de redução de remuneração dos
ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação
desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou
reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na
carreira.
Art. 9o A GDAPA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 10. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão jus à Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.
Parágrafo único. A GEPRA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 11. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 12. Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos
referidos no art. 7º, a GDAPA será paga aos servidores ocupantes de
cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus,
nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor.
Art. 13. Ao servidor ativo beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Art. 14. A GDAPA e a GEPRA serão pagas em conjunto, de forma
não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº
13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
Art. 15. A GDAPA e a GEPRA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 16. Em decorrência do disposto nos arts. 5º e 10,
os servidores abrangidos por esta Medida Provisória deixam de fazer jus, a partir do
início do pagamento da GEPRA, à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária -
GAF, instituída por intermédio da Lei nº
9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Brasília, 26 de junho de 2002, 181o da independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2002
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Engenheiro Agrônomo |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Em R$ )
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário |
ESPECIAL |
III |
542,65 |
II |
507,74 |
||
I |
474,48 |
||
C |
VI |
467,44 |
|
V |
453,93 |
||
IV |
440,87 |
||
III |
428,18 |
||
II*- |
415,86 |
||
I |
403,91 |
||
B |
VI |
392,30 |
|
V |
381,05 |
||
IV |
370,10 |
||
III |
359,48 |
||
II |
349,16 |
||
I |
339,16 |
||
A |
V |
329,45 |
|
IV |
320,01 |
||
III |
268,33 |
||
II |
260,64 |
||
I |
253,17 |
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário | 10,40 |
ANEXO IV
TABELA DE VALORES DA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GEPRA
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
GEPRA |
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário |
ESPECIAL |
III |
1.540,31 |
II |
1.536,73 |
||
I |
1.533,28 |
||
C |
VI |
1.529,93 |
|
V |
1.526,68 |
||
IV |
1.523,53 |
||
III |
1.520,49 |
||
II |
1.518,04 |
||
I |
1.514,07 |
||
B |
VI |
1.511,91 |
|
V |
1.509,23 |
||
IV |
1.506,61 |
||
III |
1.504,10 |
||
II |
1.501,66 |
||
I |
1.499,28 |
||
A |
V |
1.497,00 |
|
IV |
1.494,78 |
||
III |
1.492,63 |
||
II |
1.490,54 |
||
I |
1.488,52 |