Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 39, DE 14 DE JUNHO 2002.
Rejeitada Texto para impressão Exposição de Motivos |
Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ............................................
.........................................................
XIII - da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional." (NR)
"Art. 4o ............................................
............................................
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.
............................................" (NR)
"Art. 20. ............................................
............................................
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração de desporto." (NR)
"Art. 23. ............................................
............................................
III - destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 às entidades de administração de desporto profissional." (NR)
"Art. 27. Em face do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.
............................................
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput.
§ 6o A entidade que não se constituir regularmente em sociedade comercial, na forma deste artigo:
I - fica impedida, ainda que presentes os requisitos da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - não se sujeita à contribuição de que trata o § 6o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo, no caso, as contribuições de que tratam os incisos I e II do mesmo artigo, sem prejuízo das demais contribuições para o custeio da seguridade social;
III - fica impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal.
§ 7o Os associados demandados pelos débitos contraídos por entidade equiparada à sociedade comercial de fato ou irregular na forma do caput tem o direito de que sejam excutidos primeiramente os bens de seus dirigentes."(NR)
"Art. 57. ............................................
............................................
Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva contratante constituir-se regularmente em sociedade comercial, na forma do art. 27." (NR)
"Art. 90. ............................................
............................................
Parágrafo único. Em face do disposto no § 2o do art. 4o, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática desportiva, bem assim os membros do CNE são partes legítimas para representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13, indicando os fatos concretos e os elementos probantes da prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos." (NR)
Art. 2o O art. 46-A da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 46-A. A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a:
I - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma do regulamento.
............................................
§ 2o Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2002; 181º da Independência e 114o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2002