Presidência
da República |
E.M. Nº 00035/02 - MET
Em 14 de junho de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A atividade desportiva, pela própria formação cultural do povo brasileiro, representa um patrimônio de interesse geral, que transcende as fronteiras do País. Nesse contexto, os representantes do Brasil em competições internacionais levam a responsabilidade de valorizar, perante outras nações, o sentimento nacional e o espírito de união do povo brasileiro, almejando destaque mundial na área desportiva.
2. Especificamente, a partir da metade do século passado, o futebol consolidou-se como um fator cultural, influindo na formação social brasileira ao assumir indiscutíveis características de patrimônio, por ter se transformado em bem de natureza material e imaterial.
3. Como bem intangível, o futebol é, inegavelmente, um componente maior do imaginário popular, suscitando paixões exacerbadas e influindo, de maneira aguda, no comportamento da população. No que diz respeito ao seu aspecto tangível, o futebol é, de há muito, um produto da indústria mundial do esporte que movimenta superiores interesses financeiros, em decorrência da intensa exploração comercial da atividade.
4. Apesar de o futebol ter, na segunda metade do século passado, rapidamente evoluído em quase todo o mundo de um estágio sócio-econômico anacrônico caracterizado por hábito típicos do período feudalista para a fase capitalista da história, o futebol, no Brasil, sob o aspecto empresarial, vive, ainda, no passado remoto.
5. Insensíveis às contemporâneas exigências da nova ordem econômica mundial, os gestores da atividade, em nosso País, investiram tempo e recursos, econômicos e financeiros, para impedir que a moderna ordenação jurídica garantisse transparência aos atos de comércio desse segmento da economia produtiva.
6. Em decorrência dessas práticas, o futebol brasileiro, que experimentou um período de inigualável prosperidade no cenário esportivo mundial entre 1958 e 1994, foi vítima de um endêmico processo de corrosão que a Nação só conheceu graças às apurações realizadas no Senado Federal, pela Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar o submundo do futebol profissional.
7. Independentemente do tratamento que será dado, no âmbito do Poder Judiciário, às denúncias contidas no Relatório Final da CPI do Senado, é, hoje, tarefa dos Poderes Públicos adotarem as competentes medidas que, em tempos variados, propiciarão a moralização da atividade. Assim, não pode o Poder Executivo se fazer ausente na edição de normas de caráter geral para a obtenção de resultados que conduzam o desporto pátrio e, em particular, o futebol brasileiro, no reconhecimento da relevância para o aspecto do patrimônio sócio-cultural da Nação brasileira.
8. A presente proposta de medida provisória pretende fixar a responsabilidade dos dirigentes das entidades de administração, dos clubes ou das ligas promotoras do espetáculo desportivo, assegurando, assim, transparência à gestão dos responsáveis pelo desporto profissional.
9. Na realidade, esta proposta objetiva, acima de tudo, restaurar o espírito da proposta de medida provisória, de iniciativa do então Ministro Extraordinário do Esporte Édson Arantes do Nascimento, concebido pelo Doutor Gilmar Ferreira Mendes, hoje Ministro-Chefe da Advocacia Geral da União.
10. No tocante ao aspecto substantivo, o
referido diploma tornava privativo de sociedades comerciais, as atividades relacionadas
com as competições de futebol praticado por atletas profissionais. O resgate do que foi
subtraído daquele diploma legal a regulamentação do futebol como ato de
comércio -, e que ora se propõe resgatar por intermédio das presentes alterações da
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, é o cerne da transformação da
estrutura básica do futebol brasileiro, juntamente com uma série de obrigações e de
responsabilidade que visam garantir a necessária transparência e a construir
instrumentos democráticos de controle.
11. Dentro desse contexto, a proposta de medida
provisória inicia por inserir o inciso XIII ao art. 2º da Lei nº
9.615/98, determinando a natureza empresarial da gestão e exploração do desporto
profissional.
12. O § 2º do art. 4º,
ao reafirmar ser a organização desportiva do País de elevado interesse social,
subordina-a às funções institucionais do Ministério Público da União.
13. É acrescido o § 6º ao
art. 20, que determina a equiparação das ligas formadas por entidades de prática
desportiva, envolvidas em competições de atletas profissionais às entidades de
administração do desporto, para os fins do art. 46-A.
14. Propõe-se, na proposta de medida provisória, a obrigatoriedade de os estatutos das entidades de administração do desporto a destituição de seus dirigentes quando incorrerem nas hipóteses enumeradas no inciso II.
15. O projeto ora apresentado a Vossa
Excelência contempla, de forma objetiva, a realidade fática do estágio do desporto
nacional quanto à necessidade de as entidades se constituírem em sociedade comercial ou
contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais, facultando
àquelas que não o fizerem serem equiparadas às sociedades de fato ou irregulares na
forma da lei comercial, gravando-as com maior vigor nas obrigações daí decorrentes,
inclusive excluindo-as dos benefícios decorrentes da Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996 e sujeitando-as às contribuições de que tratam os incisos I e II do
art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991 e, por fim,
impedindo-as de gozarem de benefícios fiscais em âmbito federal.
16. Por sua vez, propõe-se a inserção do Parágrafo único ao art. 90, que contempla os sócios ou cotistas de entidades de prática desportiva e os membros do Conselho Nacional de Esporte com legitimidade para representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes do Comitê Olímpico Brasileiro COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, as entidades nacionais de administração do desporto, as entidades regionais de administração do desporto, as ligas regionais e nacionais e as entidades de prática desportiva filiadas ou não às que foram acima indicadas.
17. Por fim, o art. 2º da
presente proposta de medida provisória, visa a assegurar maior controle, pela sociedade,
das entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas nas
competições de atletas profissionais, quando obriga as mesmas a elaborar e publicar suas
demonstrações financeiras de conformidade com as determinações inseridas pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e se submeterem à auditagem por auditores
independentes, devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários, além de
serem obrigadas a apresentarem suas contas, juntamente com os relatórios da auditoria, ao
Conselho Nacional de Esporte, na forma do regulamento. O descumprimento do disposto neste
artigo, acarretará, necessariamente, o impedimento da percepção, pelas entidades, de
benefícios públicos ou contratação com a Administração Pública.
Assim, a relevância e a urgência que a matéria envolve justificam a edição de Medida Provisória.
Respeitosamente,
CAIO LUIZ DE CARVALHO
Ministro de Estado do Esporte e Turismo