Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 27, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o
do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança
pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias
Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes
infrações penais:
I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e
159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando
praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II - formação de cartel (incisos I, "a", II, III e VII do art. 4º da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990); e
III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do
Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja
parte.
Parágrafo único. Relativamente às infrações penais descritas no
inciso I, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal
poderá proceder à apuração de outros casos, desde que requeira tal providência ao
Ministro de Estado da Justiça em representação fundamentada.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.1.2002
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