Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.061-3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPV nº 2.061-4 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
inciso I do § 4o do art. 2o da
Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1o de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)
Art. 2o As
pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão,
excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições
referidos no
art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com
vencimento entre 1o de março e 15 de setembro de 2000, em até seis
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1o O
parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver
vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 2o O
débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.
§ 3o O valor
de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4o O valor
de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5o O
pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o
pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil de cada
mês subseqüente.
§ 6o A falta
de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da
pessoa jurídica do Refis.
§ 7o Relativamente
aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento
de bens, observado o disposto no
§ 3º do art. 3º da
Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 3o Na
hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de
setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação
da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que
estiver sujeito, nos termos estabelecidos no
inciso II do § 4º do art.
2º da Lei nº 9.964, de 2000.
§ 1o Na
hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao Refis, a pessoa jurídica deverá
pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2o A
formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo
termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou, nas
hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor
do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4o Não
se aplica o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº
9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que,
cumulativamente:
I - o débito consolidado seja
atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II - as pessoas jurídicas que
absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável,
entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de
responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da
proporção do patrimônio vertido.
§ 1o O
disposto no
inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de
2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo
parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2o Na
hipótese do caput deste artigo:
I - a pessoa jurídica a quem for
atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada
optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o
Programa;
II - a assunção da responsabilidade
solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III - as parcelas mensais serão
determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que
absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV - as garantias apresentadas ou o
arrolamento de bens serão mantidos integralmente.
Art. 5o Aplica-se
às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.964,
de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1o Poderão,
também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as
demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei nº
9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2o O
parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no
caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3o Na
hipótese do
§ 3º do art. 13 da Lei nº 9.964, de
2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito
consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12
da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.061-2, de 30 de novembro de 2000.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que
couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Benjamin Benzaquen Sicsú
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2000