Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.061-2, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPV nº 2.061-3 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O inciso I do § 4o do art. 2o
da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1o de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)
Art. 2o As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou
pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no
art. 1º da Lei
nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1o de março e
15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1o O parcelamento de que trata este artigo será
requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do
mês de novembro de 2000.
§ 2o O débito objeto do parcelamento será consolidado
na data da concessão.
§ 3o O valor de cada prestação não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4o O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 5o O pagamento da primeira parcela deverá ser
efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais
parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.
§ 6o A falta de pagamento de duas prestações
implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do Refis.
§ 7o Relativamente aos débitos parcelados na forma
deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no
§ 3º do art. 3º da Lei nº 9.964, de
2000.
Art. 3o Na hipótese de opções formalizadas com base
na Lei no 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante
deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do
parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no
inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº
9.964, de 2000.
§ 1o Na hipótese de opção pelo parcelamento
alternativo ao Refis, a pessoa jurídica deverá pagar, nos primeiros seis meses, duas
parcelas a cada mês.
§ 2o A formalização da opção referida no caput
dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo,
inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da
Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 4o Não se aplica o disposto no
inciso V do art. 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa
jurídica;
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de
forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a
própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito
consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1o O disposto no
inciso V do art. 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão
de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo:
I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado,
independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as
demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput
será comunicada ao Comitê Gestor;
III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das
receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de
cisão parcial, da própria cindida;
IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos
integralmente.
Art. 5o Aplica-se às formas de parcelamento referidas
nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção
estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº
10.002, de 2000.
§ 1o Poderão, também, ser parcelados, em até
sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o
parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os
débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2o O parcelamento de que trata o parágrafo anterior
deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da
administração do respectivo débito.
§ 3o Na hipótese do
§ 3º do art. 13
da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até
um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento
alternativo a que se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da
respectiva ação judicial.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.061-1, de 31 de outubro de 2000.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último
dia útil do mês de abril de 2000.
Brasília, 30 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.12.2000
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