Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.019, DE 23 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 2.019-1 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em 3
de abril de 2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66%, a título de reajuste, e
de 5,08%, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis
reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
Parágrafo único. Em virtude do
disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta e nove
centavos).
Art. 2o Os
benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do
salário mínimo de que trata esta Medida Provisória serão pagos, no mês de abril de
2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2000