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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.968-1, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.968-2, de 2000

Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167,  da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o para §§ 5o e 6o:

"§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4o  A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2o  O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o e 3o para §§ 2o, 3o e 4o:

"§ 1o  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticaods com base na Medida Provisória nº 1.930, de 29 de novembro de 1999.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Revoga-se a  Medida Provisória nº 1.930, de 29 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1999