Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.930, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela MPV nº 1.968-1, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o,
renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o para §§ 5o
e 6o:
"§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2o O
art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se os atuais §§ 1o,
2o e 3o para §§ 2o, 3o
e 4o:
"§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1999