Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.933-12, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Revogada pela Lei nº 9.971 de 2000 | Dispõe
sobre os reajustes do salário mínimo a vigorar a partir de 1 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em 1º de maio de 1999 e até 2
de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o
valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e
três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta
e um por cento.
Art. 3º Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1° de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo
anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida
Provisória.
Art. 4º Para os benefícios que tenham sofrido
majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário
mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.933-11, de 2 de março de 2000.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornellas
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.2000
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
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