Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.689-6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.760-7, 1998 | Altera a Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1o Os arts. 6o e 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
§ 1o Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com a recuperação de dependentes.
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
"Art. 16. .....................................................................................
.....................................................................................
VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;
IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;
....................................................................................." (NR)
Art. 2o Fica o Conselho Federal de Entorpecentes, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, transformado em Conselho Nacional Antidrogas e sua vinculação transferida daquele Ministério para a Casa Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.
Art. 3o Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 4o O art. 3o da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.
....................................................................................." (NR)
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.649, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6o Ficam criados, na Administração Pública Federal, quinze cargos em comissão, sendo um de Natureza Especial, e quatorze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: dois DAS 6, seis DAS 4, quatro DAS 2 e dois DAS 1.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.689-5, de 26 de outubro de 1998.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1998