Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.760-7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.794-8, 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art 1o Os
arts. 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 117.........................................................................................
......................................................................................................
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo, na forma estabelecida em regulamento, na condição de representante nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação do capital social, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 119...........................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)
Art 2o Os
arts. 6o e 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
§ 1o Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com a recuperação de dependentes.
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
"Art. 16........................................................................................
...................................................................................................
VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;
IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;
XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Inspetoria-Geral da Previdência Social, até três Secretarias;
................................................................................................." (NR)
Art. 3o Fica
o Conselho Federal de Entorpecentes, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental
do Ministério da Justiça, transformado em Conselho Nacional Antidrogas e sua
vinculação transferida daquele Ministério para a Casa Militar da Presidência da
República.
Parágrafo único. Até que
sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a
aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria
Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu
presidente.
Art. 4o Fica
alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no
7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de
dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de
1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a
Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 5o O
art. 3o da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.
................................................................................................" (NR)
Art. 6o Fica
o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as
atividades de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº
9.649, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7o Ficam
criados, na Administração Pública Federal, quinze cargos em comissão, sendo um de
Natureza Especial, e quatorze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim
distribuídos: dois DAS 6, seis DAS 4, quatro DAS 2 e dois DAS 1.
Art. 8o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.689-6, de 25 de novembro de 1998.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Medida Provisória no 1.689-6, de 25 de novembro de
1998.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.12.1998