Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.647-15, DE 23 DE ABRIL DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.636, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar,
demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a
utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar
convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados
os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa
privada.
Art. 2o Concluído,
na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras
de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura
pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a
que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e
outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será
registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3o A
regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos
municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da
Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os
órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de
Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata
este artigo.
Seção I
Da Celebração de Convênios
Art 4o Os
Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da
Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser
habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar
a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio
da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de
áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente.
§ 1o Na
elaboração e execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão
sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e
lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ 2o Como
retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada
farão jus a parte das receitas provenientes da:
I - arrecadação anual das taxas
de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;
II - venda do domínio útil ou
pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.
§ 3o A
participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos
respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e as
instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerarão a
complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação, demarcação,
cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de
elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor
de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade da ocupação local.
§ 4o A
participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam os incisos I e II
poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5o Na
contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos
projetos de que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem, também, a
cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução
prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. 5o A
demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto
no art. 4o, somente terão validade depois de homologados pela
Secretaria do Patrimônio da União.
Seção II
Do Cadastramento das Ocupações
Art. 6o O
cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento,
da existência de edificações de caráter permanente e do efetivo aproveitamento do
imóvel.
§ 1o Será
considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas
vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o
terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente
aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras
benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento
do solo.
§ 2o As
áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que
não puderem constituir unidades autônomas, a critério da Administração, poderão ser
incorporadas àquelas calculadas na forma do § 1o, observadas as
condições previstas em regulamento.
§ 3o Poderão
ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no
cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação de que trata o
caput
deste artigo, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam
constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros,
observado o disposto no Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934
(Código de Águas), e legislação superveniente.
§ 4o Fica
vedada a inscrição de posse sem a comprovação da existência de edificações de
caráter permanente e do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.
Art. 7o Os
inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão
recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de
cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que
estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1o
e 3o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de
1987, independentemente da existência de edificações de caráter permanente e de
efetivo aproveitamento.
Parágrafo único. A
vedação de que trata o § 6o do art. 3o do
Decreto-Lei no 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida
Provisória, não se aplica aos casos previstos neste artigo.
Art. 8o Na
realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os
procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de
setembro de 1946, com as alterações desta Medida Provisória.
Parágrafo único. As
eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento
poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.
Art. 9o Fica
vedada a inscrição de ocupações que:
I - vierem a ocorrer após 15 de
fevereiro de 1997;
II - estejam concorrendo ou tenham
concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança
nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de
quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de
hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da
lei.
Art. 10. Constatada a
existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória,
a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições
eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a
efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação
ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno,
por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do
imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção III
Da Fiscalização e Conservação
Art. 11. Caberá à
Secretaria do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam
mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis
pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus
técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções
previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário
auxílio de força pública estadual.
§ 1o Para
fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento,
solicitar a cooperação de força militar federal.
§ 2o A
incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
I - as obrigações e
responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2o, do Decreto-Lei no
9.760, de 1946;
II - as atribuições dos demais
órgãos federais com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos
da legislação vigente, com o patrimônio da União.
§ 3o As
obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que
couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1o e
4o.
§ 4o Constitui
obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal,
observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de
preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso
comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.
Seção IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas as
condições previstas no § 1o do art. 22 e resguardadas as situações
previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no
2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime
enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública,
respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil,
estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela
Secretaria do Patrimônio da União ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica
Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
§ 1o Na
impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão,
será admitida a avaliação expedita.
§ 2o Para
realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar
serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins
previstos nesta Medida Provisória, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto
à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3o Não
serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma
especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
Art. 13. Na concessão do
aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997,
já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do
contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia
com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1o Previamente
à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para
venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá
adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o
seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos
prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o
art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§ 2o O
prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento,
por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado
imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização
por conta do respectivo ocupante.
§ 3o A
notificação de que trata o § 1o será feita por edital publicado no
Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao
ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ 4o O
edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área,
o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
§ 5o No
aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser
dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do
Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio útil,
quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, §
3o, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da assinatura
do contrato de aforamento;
II - a prazo, mediante pagamento,
no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de vinte por cento do
preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte
prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso,
que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente
completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas
a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas,
entre outras, as condições de que trata o art. 26.
Art. 15. A SPU promoverá,
mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas
sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 15 de
fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência
ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Medida Provisória e o inciso I do art.
5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987.
§ 1o O
domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as
tenha realizado, será também objeto de alienação.
§ 2o Os
ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que continuem ocupando
o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações junto à
Secretaria do Patrimônio da União na data da realização da licitação, poderão
adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o
valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições
oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do
pregão ou no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado do
julgamento da concorrência.
§ 3o O
edital de licitação, nesses casos, especificará, com base na proporção existente
entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído da
proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante,
caso este exerça a preferência de que trata o § 2o.
§ 4o Ocorrendo
a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel a terceiros, será repassado
ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor correspondente às benfeitorias por ele
realizadas calculado com base no percentual apurado na forma do § 3o,
ficando vedada a extensão deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
§ 5o O
repasse de que trata o § 4o será realizado nas mesmas condições de
pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio útil.
§ 6o Caso
o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão promovidas,
após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas
quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
§ 7o Os
ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências de que tratam os arts. 13
e 15, § 2o, e a opção de que trata o art. 17, nos termos e
condições previstos nesta Medida Provisória e em seu regulamento, terão o prazo de
sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de
indenização pela ocupação ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado
do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja
reintegrada na posse do imóvel.
Art. 16. Constatado, no
processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre
pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts. 13, 15,
§ 2o, e 17, § 3o, desta Medida Provisória, e o
inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987,
os respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das
sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo
os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
Seção V
Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente
Inscritos até 5 de Outubro de 1988
Art. 17. Os ocupantes
regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência de que
trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante a
celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
§ 1o A
opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser
manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos
previstos no art. 13, para exercício da preferência ao aforamento.
§ 2o Havendo
interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar o contrato de
cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo de noventa dias da
notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo
reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por
benfeitorias realizadas.
§ 3o A
qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário
pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido
declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5o do
Decreto-Lei no 2.398, de 1987.
Seção VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do
Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob
qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946,
imóveis da União a:
I - Estados, Municípios, entidades
educacionais, culturais ou de finalidades sociais;
II - pessoas físicas ou
jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico
de interesse nacional, que mereça tal favor.
§ 1o A
cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime da concessão
de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no
271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2o O
espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de
álveo de lagos, rios e quaisquer correntes dágua, de vazantes, da plataforma
continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de
direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste
artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A
cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante
termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as
quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á
nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser
dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A
competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao
Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5o A
cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa
e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei.
§ 6o Não
será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se
refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de
1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para
exercício de atividades de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da
atividade do órgão a que o imóvel estiver jurisdicionado.
§ 7o A
cessão de que trata o § 6o será formalizada pelo chefe da
repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o
imóvel, desde que aprovada a sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da
República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente
nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as
condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 19. O ato autorizativo
da cessão de que trata o art. 18 poderá:
I - permitir a alienação do
domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime
competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão,
inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao
cessionário;
II - permitir a hipoteca do
domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime
competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no
inciso I;
III - permitir a locação ou o
arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas,
desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do
pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e
de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência
para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a viabilização
econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar
atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de
microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos
da economia brasileira que precisem ser incrementados.
Art. 20. Quando o projeto
envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo
máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo
superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente
necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.
Seção VII
Da Permissão de Uso
Art. 21. A utilização,
a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de
curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional,
poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato
do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1o A
competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser
delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2o Em
áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão
de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas
envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
Art. 22. A alienação de
bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da União
quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A
alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em
manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação
ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A
competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da
Fazenda, permitida a subdelegação.
Seção I
Da Venda
Art. 23. A venda de bens
imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão públicos, observadas as
seguintes condições:
I - na venda por leilão público,
a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à
concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão
propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação,
quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a dez por
cento do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o
arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, vinte por
cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições
previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao
sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão será realizado por
leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for
realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de
até cinco por cento do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente
com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda
será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de
precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
VIII - demais condições previstas
no regulamento e no edital de licitação.
§ 1o Na
impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão,
será admitida avaliação expedita.
§ 2o Para
realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados
serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins
previstos nesta Medida Provisória, ser homologados pela SPU, quanto à observância das
normas técnicas pertinentes.
§ 3o Poderá
adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o
cessionário, o locatário ou o arrendatário que esteja em dia com suas obrigações
junto à Secretaria do Patrimônio da União, bem como o expropriado.
§ 4o A
venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante
pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor de aquisição e
o restante em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as
condições previstas nos arts. 26 e 27.
Art. 24. A preferência de
que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis sujeitos aos regimes dos arts. 80 a
85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, e da Lei no
8.025, de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da Administração, ser estendida, na
aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de propriedade da União,
que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em 15 de fevereiro de 1997, já os
ocupavam, na qualidade de locatários, independentemente do tempo de locação,
observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas para os ocupantes.
Parágrafo único. A
preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida àquele que, atendendo
as demais condições previstas no caput deste artigo, esteja regularmente
cadastrado como locatário, independentemente da existência de contrato locativo.
Art. 25. Em se tratando de
projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda
do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação fixados em
regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, dez por
cento do valor da avaliação, permitido o parcelamento deste sinal em até quatro vezes,
e do saldo em até trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como
mínimo, a quantia correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1o Quando
o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o
valor da prestação não poderá ser superior a trinta por cento da renda familiar do
beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 40.
§ 2o As
situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da
habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3o Nas
vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no
art. 26, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal
de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.
Art. 26. As vendas a prazo
serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em
que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do
domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de
amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de dez por
cento ao ano, exceto para as alienações de que trata o art. 25, cuja taxa de juros será
de sete por cento ao ano;
III - atualização mensal do saldo
devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do
mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização
aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de
seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao
imóvel;
V - na amortização ou quitação
antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata die, com base no
último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período compreendido
entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na
satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá ao
valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a
data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de dois por
cento, bem como de juros de zero vírgula zero trinta e três por cento por dia de atraso
ou fração;
VII - a falta de pagamento de três
prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do
contrato;
VIII - obrigação de serem pagos,
pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os
contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a
possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação ser
realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante recálculo do seu
valor com base no saldo devedor à época existente.
Art. 27. O término dos
parcelamentos de que tratam os arts. 23, § 3o, 25, caput, e 26
não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Art. 28. As condições de
que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3o, poderão, a critério da
Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de
propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.
Seção II
Da Permuta
Art. 29. Poderá ser
autorizada, na forma do art. 22, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de
propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir.
§ 1o Os
imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins
residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que
tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
§ 2o Na
permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei.
Seção III
Da Doação
Art. 30. Mediante ato do
Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de
domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais,
estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.
§ 1o No
ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para
seu cumprimento.
§ 2o O
encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo
automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer
indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do
prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que
justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Fica
vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto
quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento
de famílias carentes, na forma do art. 25, e desde que o produto da venda seja destinado
à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias
necessárias ao desenvolvimento do projeto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os arts. 79, 81, 82,
101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
.........................................................................................................................
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso." (NR)
"Art. 81. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes." (NR)
"Art. 82. ............................................................................................................
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados à ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo." (NR)
"Art. 101. ...........................................................................................................
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento." (NR)
"Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a dezessete por cento, correspondente ao valor do domínio direto." (NR)
"Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada." (NR)
"Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento." (NR)
"Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a dezessete por cento do valor do domínio pleno do terreno." (NR)
"Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
§ 1o A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
§ 2o A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3o Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração." (NR)
Art. 32. Os arts. 3o,
5o e 6o do Decreto-Lei no 2.398, de
1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
§ 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760/46.
§ 5o A não-observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente à multa de zero vírgula zero cinco por cento, por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.
§ 6o Fica vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760/46, exceto quando:
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada." (NR)
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760/46;
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760/46.
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União." (NR)
"Art. 6o A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:
I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e
II - na automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1o de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas, construídas ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas." (NR)
Art. 33. A Caixa Econômica
Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e
26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno,
efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1o Os
contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular,
terão força de escritura pública.
§ 2o Em se
tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o
recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do
Patrimônio da União.
§ 3o O
seguro de que trata o inciso IV do art. 26 será realizado por intermédio de seguradora a
ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 34. A Caixa Econômica
Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a três vírgula quinze por cento
ao ano, nas vendas a prazo de que trata o art. 33, como retribuição pelos serviços
prestados à União, de que dispõe esta Medida Provisória.
Art. 35. Nas vendas de que
trata esta Medida Provisória, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes
poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio
útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos
da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 36. Fica instituído o
Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao
incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de
bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à
modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do
Patrimônio da União.
Parágrafo único. Comporão
o fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de
1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa
instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as
receitas patrimoniais decorrentes de:
I - multas; e
II - parcela do produto das
alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante indicados,
observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;
b) quinze por cento, no ano 1999;
c) dez por cento, no ano 2000;
d) cinco por cento, nos anos 2001 e 2002.
Art. 37. No desenvolvimento
do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais,
recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com outros
órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada,
ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse
público e as conveniências da segurança nacional.
Art. 38. As disposições
previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública
Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob
controle direto ou indireto da União.
Art. 39. Será de
competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 37 e sem prejuízo das
competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no
147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real
de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de
propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e
arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições
fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis
residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946;
III - locações de imóveis
residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;
IV - cessões de que tratam os §§
6o e 7o do art. 18; e
V - as locações e arrendamentos
autorizados nos termos do inciso III do art. 19.
Art. 40. Será observado como
valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de
ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.
Art. 41. Serão reservadas,
na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de
projetos demonstrativos de uso sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas
costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações
portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do
turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás
natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros
empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo único. Quando o
empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso comum do povo,
poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do
art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental
e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas as
demais disposições legais pertinentes.
Art. 42. Nos aterros
realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das
penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6o do Decreto-Lei no
2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, será suspensa a partir
do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao
Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno
acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes,
cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual indeferimento.
Parágrafo único. O
deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.
Art. 43. As condições
previstas nesta Medida Provisória aplicar-se-ão às ocupações existentes nas terras de
propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São
Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de regularização, após o
rezoneamento de que trata a Lei no 9.262, de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A
alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de Nossa
Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em Xerém, no
Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua da
América no 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio de Janeiro
(RJ), observará, também, o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 44. As receitas
líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata
esta Medida Provisória, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida
pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso
II do § 2o e § 4o do art. 4o, no
art. 34 e no inciso II do parágrafo único do art. 36.
Art. 45. O Poder Executivo
regulamentará esta Medida Provisória no prazo de noventa dias, contados da sua
publicação.
Art. 46. O Poder Executivo
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, após a conversão
desta Medida Provisória em lei, texto consolidado do Decreto-Lei no
9.760, de 1946, e legislação superveniente.
Art. 47. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.647-14, de 24 de
março de 1998.
Art. 48. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 49. Ficam revogados os
arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5o, 8o, 9o
e 10 do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o
Decreto-Lei no 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 4o
do Decreto-Lei no 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei no
6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei no 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, o art. 4o do Decreto-Lei no 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, e a Lei no 9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília, 23 de abril de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1998