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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.588-6, DE 5 DE MARÇO DE 1998.

Convertida na Lei nº 9.620, de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Ficam criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de provimento efetivo:

        I - Supervisor Médico-Pericial, composta de quinhentos cargos de igual denominação, lotados no quadro geral de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica;

        II - Analista de Comércio Exterior, composta de 280 cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;

        III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de 250 cargos de igual denominação, no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária.

        Art. 2º  As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

        Art. 3º  A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

        § 1º  Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.

        § 2º  O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.

        Art. 4º  A distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.

        Parágrafo único.  A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.

        Art. 5º  São qualificados como Órgãos Supervisores:

        I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência Social;

        II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

        Art. 6º  Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:

        I - definir a lotação inicial dos habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;

        II - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;

        III - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira, em consonância com o regulamento definido pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

        IV - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

        V - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a política de desenvolvimento de recursos humanos;

        VI - aplicar as normas e procedimentos para fins de promoção;

        VII - acompanhar a aplicação das normas referentes à carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        § 1º  O Órgão Supervisor, no desempenho das atividades referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        § 2º  O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar competências referidas neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.

        Art. 7º  Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a realização da avaliação de desempenho e a aplicação da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.

        Art. 8º  O vencimento básico das carreiras criadas por esta Medida Provisória é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e alterações posteriores.

        Art. 9º  Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160%.

        Parágrafo único.  Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III do art. 1o farão jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta Medida Provisória.

        Art. 10.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, quando lotados nos órgãos ali especificados, e no exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras.

        Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA, que será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Medida Provisória, quando lotados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e no exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira.

        Art. 12.  A GDE e a GDA serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

        I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

        II - valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e alterações posteriores;

        III - percentuais específicos por carreira.

        § 1o  O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos no art. 1o.

        § 2o  O percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1o é de 0,1820%;

        § 3o  O percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1o é de 0,15654%;

        Art. 13.  A GDE e a GDA serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho nos dois primeiros períodos de avaliação após a nomeação.

        Art. 14.  Os critérios para a determinação da avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado com os Ministros de Estado dos órgãos supervisores das respectivas carreiras.

        Art. 15.  A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade referidos no art. 1o:

        I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

        II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

        III - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

        § 1o  Caso o número de servidores integrantes de cada carreira nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.

        § 2o  Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:

        a) maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;

        b) cargo de chefia;

        c) maior grau de titulação;

        d) maior tempo de permanência no órgão ou entidade;

        e) melhor classificação no concurso para ingresso na carreira;

        f) data mais antiga de ingresso na carreira.

        § 3o  Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GDE e a GDA serão pagas em valor equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.

        § 4o  Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

        a) quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;

        b) nos períodos referidos no art. 13.

        Art. 16.  O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus ao valor calculado com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

        Art. 17.  O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 1º e 16, somente perceberá a Gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

        Art. 18.  Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDA serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de 2.238 pontos.

        Art. 19.  O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GDE ou GDA, calculada na forma definida no art. 12, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.

        Parágrafo único.  Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

        Art. 20.  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória.

        Art. 21.  Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção nas carreiras de que trata esta Medida Provisória.

        Art. 22.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.588-5, de 5 de fevereiro de 1998.

        Art. 23.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 05 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Reinhold Stephanes
Francisco Dornelles
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1998

ANEXO I

Gratificação de que trata o art. 7o da Lei no 8.460/92 para a carreira de

Fiscal de Defesa Agropecuária

CLASSE

PADRÃO

(R$)

A

III

107,21

A

II

103,86

A

I

100,63

B

VI

97,49

B

V

94,45

B

IV

91,50

B

III

88,65

B

II

86,35

B

I

83,20

C

VI

80,61

C

V

78,10

C

IV

75,65

C

III

73,30

C

II

71,02

C

I

68,79

D

V

66,65

D

IV

64,57

D

III

62,56

D

II

60,60

D

I

58,71

Anexo II

Regra de ajuste da avaliação de desempenho individual

Total de integrantes da carreira no órgão

Número mínimo de integrantes da carreira com desempenho até 75% do limite máximo de pontos de desempenho individual

Número máximo de integrantes da carreira com desempenho acima de 75% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual

Número máximo de integrantes da carreira com desempenho acima de 90% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual

9

2

7

2

8

1

7

2

7

1

6

2

6

1

5

1

5

1

4

1

4

1

3

1

3

1

2

1

2

0

2

1

1

0

1

1