Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.588-6, DE 5 DE MARÇO DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.620, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam
criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e os seus
respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Supervisor Médico-Pericial,
composta de quinhentos cargos de igual denominação, lotados no quadro geral de pessoal
do Instituto Nacional do Seguro Social com atribuições voltadas para as atividades de
gestão governamental, nos aspectos relativos ao gerenciamento, supervisão, controle,
fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica;
II - Analista de Comércio Exterior,
composta de 280 cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do
Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão
governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de
políticas de comércio exterior;
III - Fiscal de Defesa Agropecuária,
composta de 250 cargos de igual denominação, no quadro geral de pessoal do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de
inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de
multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa
agropecuária.
Art. 2º As
carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da
Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da
Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
Art. 3º A
investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá
mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias
e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda
constituída de curso de formação.
§ 1º Será
exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os
demais requisitos definidos no edital do concurso.
§ 2º O
ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.
Art. 4º A
distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de que trata o inciso II do
art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será
definida em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. A
redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput
fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou
entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.
Art. 5º São
qualificados como Órgãos Supervisores:
I - da carreira de Supervisor
Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - da carreira de Analista de
Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - da carreira de Fiscal de Defesa
Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 6º Os
Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua
supervisão:
I - definir a lotação inicial dos
habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;
II - definir a habilitação legal
necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;
III - definir os termos do edital dos
concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira,
em consonância com o regulamento definido pelo Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
IV - definir o conteúdo do curso de
formação integrante do concurso público;
V - formular os programas de
desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da
carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a política de
desenvolvimento de recursos humanos;
VI - aplicar as normas e
procedimentos para fins de promoção;
VII - acompanhar a aplicação das
normas referentes à carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º O
Órgão Supervisor, no desempenho das atividades referidas neste artigo, será assessorado
por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e
por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua supervisão,
observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado.
§ 2º O
Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar competências referidas
neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial.
Art. 7º Caberá
ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a
supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a realização da avaliação de
desempenho e a aplicação da regra de ajuste correspondente, a formulação e
implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos
inerentes às competências do órgão ou entidade.
Art. 8º O
vencimento básico das carreiras criadas por esta Medida Provisória é o fixado na Tabela
de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no
8.460, de 1992, e alterações posteriores.
Art. 9º Os
ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão
jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160%.
Parágrafo único. Os ocupantes
de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III
do art. 1o farão jus, além das vantagens referidas no caput, à
gratificação a que se refere o art. 7o da Lei no
8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 10. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, devida aos ocupantes dos
cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Medida
Provisória, quando lotados nos órgãos ali especificados, e no exercício de atividades
inerentes às atribuições das respectivas carreiras.
Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA, que
será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º
desta Medida Provisória, quando lotados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento
e no exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira.
Art. 12. A GDE e a GDA serão
calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I - número de pontos resultante da
avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento da
Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da
Lei no 8.460, de 1992, e alterações posteriores;
III - percentuais específicos por
carreira.
§ 1o O
resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por
servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho
individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou
entidade respectivos referidos no art. 1o.
§ 2o O
percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1o
é de 0,1820%;
§ 3o O
percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1o é de
0,15654%;
Art. 13. A GDE e a GDA serão
calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho nos dois primeiros períodos de avaliação após a nomeação.
Art. 14. Os critérios para a
determinação da avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato
conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado com os
Ministros de Estado dos órgãos supervisores das respectivas carreiras.
Art. 15. A avaliação de
desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira
e órgão ou entidade referidos no art. 1o:
I - no máximo vinte por cento dos
servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por
cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho individual;
II - no máximo sessenta por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até
noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual;
III - no mínimo vinte por cento dos
servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1o Caso o
número de servidores integrantes de cada carreira nos órgãos ou entidades seja
inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao
previsto no Anexo II.
§ 2o Caso o
número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma
destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
a) maior nível do cargo em comissão ou
função de confiança, em exercício;
b) cargo de chefia;
c) maior grau de titulação;
d) maior tempo de permanência no órgão
ou entidade;
e) melhor classificação no concurso para
ingresso na carreira;
f) data mais antiga de ingresso na
carreira.
§ 3o Caso o
número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma
destas faixas, a GDE e a GDA serão pagas em valor equivalente a 75% do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.
§ 4o Na
aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os
servidores ocupantes de cargo efetivo:
a) quando investidos em cargo em comissão
de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
b) nos períodos referidos no art. 13.
Art. 16. O titular de cargo
efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, quando investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou
entidades do Governo Federal, fará jus ao valor calculado com base no limite máximo dos
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 17. O titular de cargo
efetivo das carreiras de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre nas
situações previstas nos arts. 1º e 16, somente perceberá a
Gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da
República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou
entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 18. Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDA
serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual
e considerando-se o limite de 2.238 pontos.
Art. 19. O servidor aposentado
ou o beneficiário de pensão fará jus à GDE ou GDA, calculada na forma definida no art.
12, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho
referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Art. 20. É de quarenta horas
semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 21. Compete ao Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos
para promoção nas carreiras de que trata esta Medida Provisória.
Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 1.588-5, de 5 de
fevereiro de 1998.
Art. 23. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Reinhold Stephanes
Francisco Dornelles
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.3.1998
ANEXO I
Gratificação de que trata o art. 7o
da Lei no 8.460/92 para a carreira de
Fiscal de Defesa Agropecuária
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Anexo II
Regra de ajuste da avaliação de desempenho
individual
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