Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.588-5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.588-6, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e
os seus respectivos cargos de provimento efetivo:
I -
Supervisor Médico-Pericial, composta de trezentos cargos de igual denominação, lotados
no quadro geral de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social com atribuições
voltadas para as atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao
gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de
perícia médica;
II -
Analista de Comércio Exterior, composta de 280 cargos de igual denominação, com
lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas
para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação,
controle e avaliação de políticas de comércio exterior;
III -
Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de 250 cargos de igual denominação, no quadro
geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições
voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de
produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos
produtivos na área de defesa agropecuária.
Art.
2º As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e
padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no
Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
Art.
3º A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá
mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias
e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda
constituída de curso de formação.
§ 1º
Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como
os demais requisitos definidos no edital do concurso.
§ 2º
O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.
Art.
4º A distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de que trata o inciso
Il do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do
Presidente da República.
Parágrafo
único. A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput
fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou
entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.
Art.
5º São qualificados como órgãos Supervisores:
I - da
carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência
Social;
Il -
da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo;
III -
da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art.
6º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras
sob sua supervisão:
I -
definir a lotação inicial dos habilitados em concurso público para fins de provimento
de cargos;
II -
definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da
carreira;
III -
definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos,
observando as atribuições da carreira, em consonância com o regulamento definido pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV -
definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
V -
formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos
inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em
consonância com a política de desenvolvimento de recursos humanos;
VI -
aplicar as normas e procedimentos para fins de promoção;
VII -
acompanhar a aplicação das normas referentes à carreira, propondo o seu
aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º
O Órgão Supervisor, no desempenho das atividades referidas neste artigo, será
assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da
carreira e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua
supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º
O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar competências
referidas neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial.
Art.
7º Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o
controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a realização da
avaliação de desempenho e a aplicação da regra de ajuste correspondente, a
formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação
profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.
Art.
8º O vencimento básico das carreiras criadas por esta Medida Provisória é o fixado na
Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da
Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.
Art.
9º Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus,
além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada
nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160%.
Parágrafo
único. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de
que trata o inciso III do art. 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput, à
gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, conforme valores
constantes do Anexo I desta Medida Provisória.
Art.
10. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, devida aos
ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória,
quando lotados nos órgãos ali especificados, e no exercício de atividades inerentes às
atribuições das respectivas carreiras.
Art.
11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária -
GDA, que será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso Ill do art. 1º
desta Medida Provisória, quando lotados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento
e no exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira.
Art.
12. A GDE e a GDA serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I -
número de pontos resultante da avaliação de desempenho;
II -
valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da
União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores;
III -
percentuais específicos por carreira.
§ 1º
O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por
servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho
individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou
entidade respectivos referidos no art. 1º.
§ 2º
O percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º é de 0,1820%;
§ 3º
O percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1º é de 0,15654%;
Art.
13. A GDE e a GDA serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho nos dois primeiros períodos de avaliação após a
nomeação.
Art.
14. Os critérios para a determinação da avaliação de desempenho individual e
institucional constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal
e Reforma do Estado com os Ministros de Estado dos órgãos supervisores das respectivas
carreiras.
Art.
15. A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste,
calculada por carreira e órgão ou entidade referidos no art. 1º:
I - no
máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho
individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual;
II -
no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho
individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho individual;
III -
no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho
individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual.
§ 1º
Caso o número de servidores integrantes de cada carreira nos órgãos ou entidades seja
inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao
previsto no Anexo II.
§ 2º
Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I
e II exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma
destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
a)
maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;
b)
cargo de chefia;
c)
maior grau de titulação;
d)
maior tempo de permanência no órgão ou entidade;
e)
melhor classificação no concurso para ingresso na carreira;
f)
data mais antiga de ingresso na carreira.
§ 3º
Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I
e II exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada
uma destas faixas, a GDE e a GDA serão pagas em valor equivalente a 75% do limite máximo
de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.
§ 4º
Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os
servidores ocupantes de cargo efetivo:
a)
quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
b) nos
períodos referidos no art. 13.
Art.
16. O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida
Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5,
ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus ao valor calculado
com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art.
17. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Medida Provisória, que
não se encontre nas situações previstas nos arts. 1º e 16, somente perceberá a
Gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da
República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou
entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do Iimite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
Art.
18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art.
14, a GDE e a GDA serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de
desempenho individual e considerando-se o limite de 2.238 pontos.
Art.
19. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GDE ou GDA, calculada
na forma definida no art. 12, considerando-se a média dos pontos resultantes da
avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Art.
20. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e
cargos de que trata esta Medida Provisória.
Art.
21. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de
normas e procedimentos para promoção nas carreiras de que trata esta Medida Provisória.
Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.588-4, de 8 de janeiro de 1998.
Art.
23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Reinhold Stephanes
Francisco Dornelles
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.2.1998
ANEXO I
Gratificação de que trata o art. 7o
da Lei no 8.460/92 para a carreira de
Fiscal de Defesa Agropecuária
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Anexo II
Regra de ajuste da avaliação de desempenho
individual
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