Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.587-9, DE 28 DE ABRIL DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.651, de 1998 |
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O Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que
será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de
atividades jurídicas:
I - das carreiras de Advogado da
União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na
Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
II - de Procurador e Advogado de
autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da
União e nos seus órgãos vinculados;
III - de Assistente Jurídico,
quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
IV - da carreira de Defensor
Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.
Art. 2o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações
Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de
nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho
de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. Os
servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício nos demais
órgãos de que trata o caput do art. 1o da Medida Provisória no
1.651-42, de 7 de abril de 1998, farão jus à percepção da GDI nas condições
estabelecidas nos arts. 8o e 9o, quanto aos limites
máximos de pontos.
Art. 3o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será
concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades
voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à
fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao
planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de
associativismo rural:
I - de Fiscal de Cadastro e Tributação
Rural;
II - de Orientador de Projeto de
Assentamento;
III - de Engenheiro Agrônomo.
Art. 4o A
GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I - número de pontos resultante da
avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento
básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos
servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;
III - percentuais específicos por
carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de
Vencimento.
§ 1o O
resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e
trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove
pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho
institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1o,
2o e 3o.
§ 2o Os
percentuais para as carreiras e cargos de que trata o art. 1o são os
constantes do Anexo I.
§ 3o O
percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2o é
de zero vírgula um mil, oitocentos e vinte por cento, e para os cargos de nível
intermediário é de zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento.
§ 4o O
percentual para os cargos de que trata o art. 3o é de zero vírgula
quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro por cento.
Art. 5o Os
critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:
I - do Advogado-Geral da União, no
caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o;
II - conjunto do Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado e:
a) do Ministro de Estado da Justiça, no
caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1o;
b) do Chefe da Casa Militar da
Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2o;
c) do Ministro de Estado Extraordinário
de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o.
Art. 6o A
GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho, até que os critérios de
avaliação de desempenho individual de que trata o art. 5o sejam
definidos e:
I - até que a primeira avaliação
de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida;
II - nos dois primeiros períodos
de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1o de setembro
de 1997.
Art. 7o A
avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste,
calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham
exercício:
I - no máximo vinte por cento dos
servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por
cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho individual;
II - no máximo sessenta por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e
cinco por cento até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho individual;
III - no mínimo vinte por cento
dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e
cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual.
§ 1o Caso
o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou
entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
obedecerá ao previsto no Anexo II.
§ 2o Caso
o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
do caput deste artigo exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores
previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para
desempate:
I - maior nível do cargo em
comissão ou função de confiança, em exercício;
II - cargo de chefia;
III - maior grau de titulação;
IV - maior tempo de permanência no
órgão ou entidade;
V - melhor classificação no
concurso para ingresso na carreira ou no cargo;
VI - data mais antiga de ingresso
na carreira ou no cargo.
§ 3o Caso
o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
do caput deste artigo exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de
servidores previsto para cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em
valor equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho a todos os beneficiários.
§ 4o Na
aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os
servidores ocupantes de cargo efetivo:
I - quando investidos em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II - nos períodos referidos no
inciso II do art. 6o.
Art. 8o O
titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que tratam os arts. 1o
e 3o desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de
Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo
Federal, fará jus à gratificação calculada com base no limite máximo dos pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 9o O
titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que
não se encontre na situação prevista nos arts. 1o, 3o
e 8o, somente perceberá a gratificação correspondente quando cedido
para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em
comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada
com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Art. 10. Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 5o,
a GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de
desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito
pontos.
Art. 11. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na forma
definida no art. 4o, considerando-se a média dos pontos resultantes da
avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 12. Estão incluídos
entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da
União.
Parágrafo único. A partir
de 1o de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da
Lei no 9.028, de 1995, fica estendida, no seu nível I, aos ocupantes de
cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da
Advocacia-Geral da União.
Art. 13. Até que seja
promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica
do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de
cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais,
de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na
forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, e da
carreira de Defensor Público da União.
§ 1o A GP
será paga em valor correspondente a oitenta e cinco por cento do maior valor do
vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimento dos servidores
públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de
1992, e alterações posteriores, e não será paga cumulativamente com a Gratificação
Temporária instituída pelo art. 17 da Lei no 9.028, de 1995.
§ 2o A GP,
compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao
vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias
ou de seguridade.
§ 3o Não
farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de
gratificação de representação de gabinete.
Art. 14. A GFJ e a GP não
são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do
Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, e aos
servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários -
RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP.
Art. 15. A GFJ será paga em
conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a carreira ou cargo, com a
vantagem prevista no art. 1o, inciso I e § 1o, do
Decreto-Lei no 2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de
Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992,
no percentual de cento e sessenta por cento, com a gratificação a que se refere o art. 7o
da citada Lei no 8.460, de 1992, bem como com a GP ou alternativamente
com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei no
9.028, de 1995, observado o disposto no § 1o do art. 13.
§ 1o Para
o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1o
do art. 1o do Decreto-Lei no 2.333, de 1987.
§ 2o O
vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o
fixado no Anexo III desta Medida Provisória.
§ 3o O
vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da
Advocacia-Geral da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4o O
vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da
Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei no
9.028, de 1995, é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da
União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e
alterações posteriores.
§ 5o Os
valores da gratificação a que se refere o art. 7o da Lei no
8.460, de 1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União
e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo V.
Art. 16. A GDI será paga em
conjunto com o vencimento básico correspondente ao nível do cargo fixado na Tabela de
Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no
8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE,
instituída pela Lei Delegada no 13, de 1992, no percentual de cento e
sessenta por cento.
Art. 17. A GAF será paga em
conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos
civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e
alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei
Delegada no 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.
Parágrafo único. O ocupante
de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do art. 3o
fará jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se
refere o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992.
Art. 18. É de quarenta horas
semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 19. Os cargos de
Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam vagos em 9 de setembro
de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, passam
a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 1o Os
cargos vagos a que se refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II
do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três
categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2o Os
demais cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados
pelo art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente,
em caso de vacância.
Art. 20. O ingresso nos
cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da
União ocorre na Classe D, Padrão I.
Art. 21. O ingresso nos
cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante aprovação em
concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias,
sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de
formação.
Art. 22. Os Assistentes
Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o art. 1o terão
lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão
equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas
atividades jurídicas próprias.
§ 1o Os
servidores de que trata o caput poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro
setor da respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de
atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público envolvido.
§ 2o O
exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do
respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.
§ 3o A
designação a que se refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos
deste artigo, e observará, a cada caso, o seguinte procedimento:
I - solicitação motivada de outra
autoridade da estrutura organizacional, ou entidade, ao Consultor Jurídico,
Procurador-Geral ou equivalente;
II - autorização do Ministro de
Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de designação; e
III - publicação do ato
designatório no boletim interno ou seu correspondente.
Art. 23. As situações
funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam os
pressupostos citados no § 1o do artigo anterior, serão, a cada caso,
objeto de ato declaratório do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou
equivalente, inclusive para os efeitos do art. 1o.
§ 1o O ato
declaratório referido no caput, necessariamente motivado, deverá ter publicação
no boletim interno ou seu correspondente.
§ 2o As
situações funcionais de que trata o caput, se mantidas, serão ajustadas ao que
dispõe o artigo anterior até 13 de fevereiro de 1998.
Art. 24. É vedado aos
servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1o e 14
exercer advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 25. As gratificações
criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1o de
setembro de 1997.
Art. 26. Ficam prorrogados,
até 11 de fevereiro de 1999, os prazos referidos no art. 6o da Lei no
9.366, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 27. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.587-8, de 2 de
abril de 1998.
Art. 28. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Claudia Maria Costin
Milton Seligman
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1998
Anexo I
Percentuais para cálculo da Gratificação de
Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras de Advogado da União, Assistente
Jurídico da AGU e Defensor Público da União
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Percentuais para cálculo da
Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras e cargos de Procurador e Advogado de
autarquia e de fundação pública federal, Assistente Jurídico.
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Anexo II
Regra de ajuste da avaliação de desempenho
individual
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Anexo III
Defensor Público da União
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Anexo IV
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da
União
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Anexo V
Gratificação de que trata o art. 7o
da Lei no 8.460/92 para as carreiras de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União e de
Defensor Público da União
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