Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.587-8, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.587-9, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que
será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho
de atividades jurídicas:
I - das carreiras de Advogado
da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em
exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
II - de Procurador e Advogado
de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na
Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
III - de Assistente Jurídico,
quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
IV - da carreira de Defensor
Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.
Art. 2º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas
- GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e
de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de
atividades de, inteligência na Casa Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. Os
servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício nos
demais órgãos de que trata o caput do art. 1º da Medida Provisória nº
1.642-41, de 13 de março de 1998, farão jus à percepção da GDI nas condições
estabelecidos nos arts. 8º e 9º, quanto aos limites máximos de pontos.
Art. 3º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será
concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de
atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as
relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de
assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de
comercialização e de associativismo rural:
I - de Fiscal de Cadastro e
Tributação Rural;
II - de Orientador de Projeto
de Assentamento;
III - de Engenheiro Agrônomo.
Art. 4º A GFJ, a GDI e
a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I - número de pontos
resultante da avaliação de desempenho;
Il - valor do maior
vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de
Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores:
III - percentuais específicos
por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na
respectiva Tabela de Vencimento.
§ 1º O resultado da avaliação
de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos
por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma
referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho
institucional do órgão ou entidade respectivos referidas nos arts. 1º, 2º e 3º.
§ 2º Os percentuais para as
carreiras e cargos de que trata o art. 1º são os constantes do Anexo I.
§ 3º O percentual para os
cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de zero vírgula um mil,
oitocentos e vinte por cento, e para os cargos de nível intermediário é de zero
vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento.
§ 4º O percentual para os
cargos de que trata o art. 3º é de zero vírgula quinze mil, seiscentos e
cinqüenta e quatro por cento.
Art. 5º Os critérios
para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:
I - do Advogado-Geral da
União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a IlI do art. 1º;
Il - conjunto do Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:
a) do Ministro de Estado da
Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;
b) do Chefe da Casa Militar
da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;
c) do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os
incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 6º A GFJ, a GDI e
a GAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação
de desempenho individual de que trata o art. 5º sejam definidos e:
I - até que a primeira
avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida;
II - nos dois primeiros
períodos de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de
1997.
Art. 7º A avaliação de
desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por
carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo vinte por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de
noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho individual;
II - no máximo sessenta por
cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima
de setenta e cinco por cento até noventa por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual;
Ill - no mínimo vinte por
cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até
setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho individual.
§ 1º Caso o número de
servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja
inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
obedecerá ao previsto no Anexo II.
§ 2º Caso o número de
servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do
caput deste artigo exceda em até vinte por cento o limite máximo de
servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes
critérios para desempate:
I - maior nível do cargo em
comissão ou função de confiança, em exercício;
Il - cargo de chefia;
III - maior grau de
titulação;
IV - maior tempo de
permanência no órgão ou entidade;
V - melhor classificação no
concurso para ingresso na carreira ou no cargo;
VI - data mais antiga de
ingresso na carteira ou no cargo.
§ 3º Caso o número de
servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do
caput deste artigo exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de
servidores previsto para cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão
pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.
§ 4º Na aplicação da regra de
ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de
cargo efetivo:
I - quando investidos em
cargo em comissão de Natureza Especial, II DAS-6 ou DAS-5;
II - nos períodos referidos
no inciso II do art. 6º.
Art. 8º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Medida
Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e
DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à
gratificação calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Art. 9º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que
não se encontre na situação prevista nos arts. 1º, 3º e 8º, somente perceberá a
gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência
da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em
órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em setenta e cinco
por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 10. Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 5º, a
GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação
de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e
trinta e oito pontos.
Art. 11. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na
forma definida no art. 4º, considerando-se a média dos pontos resultantes da
avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na
atividade.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 12. Estão
incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art.
17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, os servidores cedidos dos demais
Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem
exercício na Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A partir de
1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028,
de 1995, fica estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de
Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia-Geral da
União.
Art. 13. Até que seja
promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área
jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos
ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações
públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da
Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº
9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.
§ 1º A GP será paga em valor
correspondente a oitenta e cinco por cento do maior valor do vencimento básico
de nível superior fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis
da União, estabelecida no Anexo lI da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações
posteriores, e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária
instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 2º A GP compatível com as
demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem
aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições providenciárias ou de
seguridade.
§ 3º Não farão jus à GP os
ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de
representação de gabinete.
Art. 14. A GFJ e a GP
não são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional,
Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do
Seguro Social, e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão
de Valores Mobiliários RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de
Seguros Privados - RVSUSEP.
Art. 15. A GFJ será
paga em conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a carreira ou
cargo, com a vantagem prevista no art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº
2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de Atividade, instituída pela
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta
por cento, com a gratificação a que se refere o art. 7º da citada Lei nº 8.460,
de 1992, bem como com a GP ou alternativamente com a Gratificação Temporária
instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, observado o disposto no § 1º
do art. 13.
§ 1º Para o cálculo da GFJ e
da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1º do art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.
§ 2º O vencimento básico dos
cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo III
desta Medida Provisória.
§ 3º O vencimento básico dos
cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União
de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4º O vencimento básico dos
cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral
da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, é
o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União,
estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.
§ 5º Os valores da
gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, devida aos
ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União e de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo V.
Art. 16. A GDI será
paga em conjunto com o vencimento básico correspondente ao nível do cargo fixado
na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no
Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a
Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no
percentual de cento e sessenta por cento.
Art. 17. A GAF será
paga em conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de Vencimento dos
servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de
1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE,
instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta
por cento.
Parágrafo único. O ocupante
de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do art. 3º fará jus,
além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o
art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992.
Art. 18. É de quarenta
horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de
que trata esta Medida Provisória.
Art. 19. Os cargos de
Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam vagos em 9 de
setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a
integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os cargos vagos a que se
refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da
Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de
Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º Os demais cargos de
Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados pelo art. 19
da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.
Art. 20. O ingresso
nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à
Advocacia-Geral da União ocorre na Classe D, Padrão I.
Art. 21. O ingresso
nos cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante aprovação
em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e
classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda
constituída de curso de formação.
Art. 22. Os
Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o art. 12 terão
lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão
equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem
suas atividades jurídicas próprias.
§ 1º Os servidores de que
trata o caput poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da
respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de
atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público
envolvido.
§ 2º O exercício excepcional
de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo
Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.
§ 3º A designação a que se
refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos deste artigo, e
observará cada caso, o seguinte procedimento:
I - solicitação motivada de
outra autoridade da estrutura organizacional, ou entidade, ao Consultor
Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;
II - autorização do Ministro
de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de
designação; e
Ill - publicação do ato
designatório no boletim interno ou seu correspondente.
Art. 23. As situações
funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam os
pressupostos citados no § 1º do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de
ato declaratório do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou
equivalente, inclusive para os efeitos do art. 1º.
§ 1º O ato declaratório
referido no caput, necessariamente motivado, deverá ter publicação no
boletim interno ou seu correspondente.
§ 2º As situações funcionais
de que trata o caput, se mantidas, serão ajustadas ao que dispõe o artigo
anterior até 13 de fevereiro de 1998.
Art. 24. É vedado aos
servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 14 exercer
advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 25. As
gratificações criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1º de
setembro de 1997.
Art 26. Ficam
prorrogados, até 11 de fevereiro de 1999, os prazos referidos no art. 6º da Lei
nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 27. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.587-7, de 5
de março de 1998.
Art. 28. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José de Jesus Filho
Luiz Carlos Bresser Pereira
Raul Belens Jungmann Pinto
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.4.1998