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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.587-8, DE 2 DE ABRIL DE 1998.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.587-9, de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:

    I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

    II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

    III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

    IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.

    Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de, inteligência na Casa Militar da Presidência da República.

    Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício nos demais órgãos de que trata o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.642-41, de 13 de março de 1998, farão jus à percepção da GDI nas condições estabelecidos nos arts. 8º e 9º, quanto aos limites máximos de pontos.

    Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

    I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

    II - de Orientador de Projeto de Assentamento;

    III - de Engenheiro Agrônomo.

    Art. 4º A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

    I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

    Il - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores:

    III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimento.

    § 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidas nos arts. 1º, 2º e 3º.

    § 2º Os percentuais para as carreiras e cargos de que trata o art. 1º são os constantes do Anexo I.

    § 3º O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de zero vírgula um mil, oitocentos e vinte por cento, e para os cargos de nível intermediário é de zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento.

    § 4º O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de zero vírgula quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro por cento.

    Art. 5º Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:

    I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a IlI do art. 1º;

    Il - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:

    a) do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;

    b) do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;

    c) do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º.

    Art. 6º A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação de desempenho individual de que trata o art. 5º sejam definidos e:

    I - até que a primeira avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida;

    II - nos dois primeiros períodos de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 1997.

    Art. 7º A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

    I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

    II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

    Ill - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

    § 1º Caso o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.

    § 2º Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do caput deste artigo exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:

    I - maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;

    Il - cargo de chefia;

    III - maior grau de titulação;

    IV - maior tempo de permanência no órgão ou entidade;

    V - melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou no cargo;

    VI - data mais antiga de ingresso na carteira ou no cargo.

    § 3º Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do caput deste artigo exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.

    § 4º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

    I - quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, II DAS-6 ou DAS-5;

    II - nos períodos referidos no inciso II do art. 6º.

    Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à gratificação calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 9º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º, 3º e 8º, somente perceberá a gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 10. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 5º, a GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos.

    Art. 11. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na forma definida no art. 4º, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 12. Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.

    Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, fica estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia-Geral da União.

    Art. 13. Até que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.

    § 1º A GP será paga em valor correspondente a oitenta e cinco por cento do maior valor do vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo lI da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995.

    § 2º A GP compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições providenciárias ou de seguridade.

    § 3º Não farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de representação de gabinete.

    Art. 14. A GFJ e a GP não são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP.

    Art. 15. A GFJ será paga em conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a carreira ou cargo, com a vantagem prevista no art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, com a gratificação a que se refere o art. 7º da citada Lei nº 8.460, de 1992, bem como com a GP ou alternativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, observado o disposto no § 1º do art. 13.

    § 1º Para o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.

    § 2º O vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo III desta Medida Provisória.

    § 3º O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo IV desta Medida Provisória.

    § 4º O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.

    § 5º Os valores da gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo V.

    Art. 16. A GDI será paga em conjunto com o vencimento básico correspondente ao nível do cargo fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

    Art. 17. A GAF será paga em conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

    Parágrafo único. O ocupante de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do art. 3º fará jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992.

    Art. 18. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória.

    Art. 19. Os cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.

    § 1º Os cargos vagos a que se refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.

    § 2º Os demais cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.

    Art. 20. O ingresso nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União ocorre na Classe D, Padrão I.

    Art. 21. O ingresso nos cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

    Art. 22. Os Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o art. 12 terão lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas atividades jurídicas próprias.

    § 1º Os servidores de que trata o caput poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público envolvido.

    § 2º O exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.

    § 3º A designação a que se refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos deste artigo, e observará cada caso, o seguinte procedimento:

    I - solicitação motivada de outra autoridade da estrutura organizacional, ou entidade, ao Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;

    II - autorização do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de designação; e

    Ill - publicação do ato designatório no boletim interno ou seu correspondente.

    Art. 23. As situações funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam os pressupostos citados no § 1º do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de ato declaratório do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente, inclusive para os efeitos do art. 1º.

    § 1º O ato declaratório referido no caput, necessariamente motivado, deverá ter publicação no boletim interno ou seu correspondente.

    § 2º As situações funcionais de que trata o caput, se mantidas, serão ajustadas ao que dispõe o artigo anterior até 13 de fevereiro de 1998.

    Art. 24. É vedado aos servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 14 exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 25. As gratificações criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1º de setembro de 1997.

    Art 26. Ficam prorrogados, até 11 de fevereiro de 1999, os prazos referidos no art. 6º da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996.

    Art. 27. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.587-7, de 5 de março de 1998.

    Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José de Jesus Filho
Luiz Carlos Bresser Pereira
Raul Belens Jungmann Pinto
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1998

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