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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.570-5, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.494, de 1997
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Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu § 4o da Lei no 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts 1o, 3o e 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2o  O art. 16 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.  A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.570-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1997